Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000381-45.2023.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DONIZETE NUNES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja deferida a citação por edital do executado Donizete Nunes de Oliveira, ante a frustração da tentativa de citação pessoal no endereço indicado na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou (ID 223534958) que não localizou o executado no Sítio Paloma, região do Gato Preto, tendo obtido a informação de que o imóvel foi vendido. Contudo, o próprio executado, em contato telefônico com o Oficial de Justiça, confirmou a venda do imóvel e informou que atualmente reside em Costa Rica/MS, tendo inclusive reconhecido a dívida e recebido ciência do teor do mandado e da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. A citação por edital, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, somente admissível quando esgotadas todas as diligências possíveis para localização do executado. No caso dos autos, não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização do executado, especialmente considerando que há informação concreta de que o executado reside em Costa Rica/MS e o executado reconheceu a dívida em contato telefônico. Não foram utilizados os sistemas de localização disponíveis ao Poder Judiciário e houve apenas uma tentativa de citação no endereço original. Ademais, o Poder Judiciário dispõe de ferramentas eletrônicas que permitem a localização de endereços atualizados dos executados, cujas consultas devem preceder o deferimento da citação editalícia.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui conhecimento de endereço atualizado do executado em Costa Rica/MS ou em qualquer outra localidade, sob pena de arquivamento provisório. Inexistindo notícias do endereço do executado em Costa Rica/MS, tendo a parte exequente comprovado nos autos diligências que realizou para localizar a parte demandada, poderá requerer consulta aos sistemas o Poder Judiciário, condicionado ao recolhimento de custas, devendo omprovar o recolhimento das custas para realização das diligências requeridas, observando que deverá ser recolhido o valor correspondente para cada sistema pretendido (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Somente após a certificação do esgotamento de todas as diligências acima determinadas, sem êxito na localização ou citação do executado, poderá ser reavaliado o pedido de citação por edital. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com URGÊNCIA. Alto Araguaia/MT, data registra no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito