Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000176-64.2023.8.11.0101..
EXEQUENTE: WEIHRICH E BRUSAMARELLO LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ZUFFO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte exequente pleiteia a imposição de restrição judicial de transferência de veículo pertencente ao executado junto ao DETRAN/MT, com a finalidade de resguardar a efetividade da execução. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão presentes os pressupostos acima citados. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam a existência do crédito perseguido em juízo. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco de o executado promover a alienação ou transferência do bem, circunstância que pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a futura satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, ainda, que a medida postulada possui natureza meramente assecuratória, não implicando na retirada da posse do bem do executado, limitando-se apenas à restrição de sua transferência, razão pela qual não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, podendo a restrição ser prontamente levantada em caso de posterior satisfação da obrigação. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – MÉRITO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO – RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO PELOS AGRAVANTES (AI 1007885-65.2023.8.11.0000), POR DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA – AFASTADA A PRETENSÃO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO CONHECIDO EEM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravante quando não apreciada na decisão recorrida, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. É legítima a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e restrição veicular em ação de cobrança, ainda que antes da citação, quando evidenciado inadimplemento contratual reiterado e risco de frustração da execução. Recurso parcialmente conhecido, e no mérito, desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10381541920258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) (g.n)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando-se a inclusão de restrição judicial de transferência sobre o veículo de propriedade do executado via RENAJUD, no entanto a parte deverá promover o recolhimento das taxas para utilização do referido sistema. 2. Verifica-se, ainda, que a parte exequente requer a citação do executado por edital. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte demandada, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que as consultas realizadas aos sistemas disponíveis retornaram diversos endereços vinculados ao executado, inclusive um localizado no Estado do Pará. Ademais, conforme informações prestadas ao Sr. Oficial de Justiça no Id. 162357801 (16.07.2024), foi relatado que o executado teria se mudado para o município de Novo Progresso/PA. Diante desse cenário, não se pode concluir, neste momento, que o executado se encontra em local incerto e não sabido, circunstância indispensável para a adoção da modalidade de citação por edital. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Por outro lado, determino a expedição de mandado de citação no endereço indicado no sisbajud em Novo Progresso/PA. Caso resulte negativa a citação, determino desde já a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito