Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000526-42.2020.8.11.0009..
REU: DORCIDIO MARENGO E CIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DMM LOPES & FILHOS LTDA. Vistos,
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por DMM Lopes e Filho Ltda contra G. Marengo e Cia Ltda - EPP. Depreende-se da Inicial que a parte-requerida adquiriu produtos junto à requerente, quitando parte do valor, restando pendente a importância corrigida de e R$2.841,07 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos) junto a requerida, representada pela nota fiscal anexa. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da requerida (Id. 85982020). Citada em 22/02/2024, a requeria deixou decorrer o prazo sem opor Embargos Monitórios ou comprovar o pagamento do débito. Ato contínuo, a parte-autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo. É o relatório. Decide-se. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no caso, o dever de pagar quantia. No caso em tela, a Petição Inicial foi instruída com a nota fiscal eletrônica n. 199022 da transação comercial, emitida em 25/07/2018, (id. 30003635), todavia, em pese não se exigir que a nota fiscal eletrônica tenha assinatura do devedor para ajuizamento de ação monitória, é necessária a comprovação da efetiva compra e entrega dos produtos, não demonstrando de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito da parte-autora. Corroborado a esse entendimento, observa-se que o autor não juntou aos autos nenhum outro documento comprobatório, como contrato de compra e venda, recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. A nota fiscal emitida é ato unilateral praticado pela parte, não podendo presumir que sua simples emissão se traduza obrigatoriamente em efetiva entrega dos produtos ali descritos, sendo indispensável e imprescindível o ateste, a rubrica, o carimbo ou o visto (datado) do requerido confirmando o recebimento. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMT: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, não se exigindo prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do pedido. 2. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. 3.Assim, o documento apresentado, não é suficiente para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000068-87.2020.8.11.0053, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ISOLADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, devendo, no entanto, aludida prova da dívida ou obrigação deve ter forma escrita e se demonstrar suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Na espécie, a reforma da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a autora não ter logrado êxito em produzir elemento hábil a comprovar a efetiva entrega das mercadorias a aparelhar suficientemente a ação monitória. 2.1. Quanto a nota fiscal eletrônica colacionada aos autos, inobstante possa servir como indício de prova, tem-se que tal documento não satisfaz a comprovação da efetiva compra e entrega dos produtos. 2.2. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de documento idôneo de que a parte ré tenha solicitado o serviço e de que este foi efetivamente prestado não oferece suporte ao acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação Monitória. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) 3. Recurso provido. (TJ-DF 07265101020188070001 DF 0726510-10.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, percebe-se que a ausência de documentos hábeis para comprovar os fatos alegados pelo autor, afastam a responsabilidade da parte-requerida quanto às obrigações decorrentes da nota fiscal que instruem o feito monitório. Desta forma, ainda que, não tendo, a parte-requerida se manifestado ou apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte-autora, não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, conforme o argumentado até aqui, não há como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial anexado, tampouco convertê-lo em mandado executivo, visto que o feito não foi instruído com documentos hábeis para tanto.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte-requerente ao pagamento dos honorários, das custas e despesas. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitado em julgado sem interposição de recurso, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito