Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002575-57.2003.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CERAMICA GUAPORE LTDA, CARLOS MAGIO, DORIVAL MAGIO, MARIANA RODRIGUES MAGIO, ANTONIO MAGIO NETO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de CERAMICA GUAPORE LTDA e outros (4). Partes qualificadas nos autos. Em 26/10/1998 (ID. 35440504 - fls. 31), este Juízo acolheu os pedidos do exequente e suspendeu o andamento do presente processo, bem como determinou a intimação da exequente para se manifestar a respeito, nos moldes do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. A parte exequente, no dia 25/11/1998, cientificou-se do despacho de suspensão acima citado, por meio da juntada da Carta com Aviso de Recebimento devidamente cumprido, ID. 35440504 - fls. 34. Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (ID. 130206832). O prazo escoou in albis. É o breve relato. Decido. Ante a não localização de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão dos autos, na forma do art. 40, da LEF, cientificando a Fazenda Pública em 25/11/1998. Desse modo, a partir do marco referido, passou a contar o prazo de suspensão do feito, independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Ademais, apenas a efetiva contrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que o mero peticionamento para a realização das constrições não se enquadram na possibilidade acima descrita, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Por fim, o exequente foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente e, no uso de suas atribuições, discordou da ocorrência. Pois bem. Percebe-se dos autos que a suspensão do feito passou a contar a partir da cientificação da Fazenda Pública sobre a suspensão dos autos, em 25/11/1998, permanecendo por 01 (um) ano, conforme dicção do art. 40, §2°, da LEF. Depois, automaticamente, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Gize-se que, na forma do Tema 568 do STJ, o mero pedido de constrição de bens não interrompe o prazo prescricional em comento. A primeira e única interrupção do prazo prescricional ocorreu com a juntada do Auto de Penhora de alguns bens imóveis no ID. 35440504 – fls. 119, em 10/06/2003 que, posteriormente, foi declarada ineficaz, conforme decisão de ID. 35440504 – fls. 195/197. Neste sentido, não há falar em novos marcos interruptivos, visto que as demais buscas por ativos financeiros, bens móveis, imóveis e afins, impulsionados pela Fazenda Pública, não lograram efetivos frutos nos autos, ou seja, nenhum bem do executado foi encontrado/penhorado, tampouco houve o adimplemento da dívida exequenda. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como na inexistência de demais marcos interruptivos desde o último, datado em 10/06/2003, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas, na forma do art. 921, §5°, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito