Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: IVANILDES VIEIRA DE FARIAS, IVANILDES VIEIRA DE FARIAS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que houve a adjudicação de bem móvel em favor da parte credora e se discute a baixa de restrições para efetivação da transferência, bem como o prosseguimento pelo saldo remanescente. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Em que pese a manifestação da parte exequente alegando a permanência de restrições sobre o veículo adjudicado - Hyundai HB20S, placa QBI1B01 -, a consulta atualizada ao sistema RENAJUD acostada aos autos - ID 222222707 - comprova a efetiva baixa das restrições de transferência e penhora inseridas por esse Juízo. Portanto, inexiste óbice judicial nestes autos para a transferência da propriedade do bem adjudicado, cabendo à parte interessada as diligências administrativas. Ademais, considerando que a adjudicação do bem pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e que, até o momento, não foram localizados outros bens passíveis de constrição para a satisfação do saldo remanescente, impõe-se a suspensão do feito. Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação reiterado pela parte exequente, esclareço que a suspensão do trâmite processual não impede que as partes, a qualquer tempo, celebrem acordo extrajudicial e o submetam à homologação deste juízo. A autocomposição é estimulada pelo Código de Processo Civil e pode ocorrer independentemente da designação de pauta solene, bastando a juntada da minuta assinada pelas partes. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que tome ciência do comprovante de baixa de restrição - ID 222222707 - e da decisão. Por não localizados outros bens penhoráveis para a satisfação do saldo remanescente - CPC, art. 921, III -, DECRETO/DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição - CPC, art. 921, § 1º. Após decorrido esse prazo máximo sem que o(s) credor(es)/exequente(s) requeira(m) em prosseguimento e indique(m) bens passíveis de penhora, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos independentemente de conclusão futura, momento em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente - CPC, art. 921, § 4º. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001627-98.2022.8.11.0024