Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007268-79.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: A R I PINHO - ME REPRESENTANTE: ANNE REGINA IGLESSIAS PINHO
EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA SOARES REPRESENTANTE: CLAUDIO DA SILVA SOARES
Vistos.
Trata-se de petição (ID 219921439) em que a parte exequente, após levantamento de valores bloqueados, reitera pedidos de novas diligências para satisfação do crédito remanescente. Analiso os pleitos. Indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", uma vez que já foi realizada consulta recente ao sistema, que resultou em bloqueio parcial de valores, já liberados à parte credora. A reiteração da medida exige a demonstração de alteração da situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso, de modo que nova busca se mostra, por ora, inócua e contrária à economia processual. Da mesma forma, não prospera o pedido de penhora sobre limites de cartão de crédito. O limite de crédito não constitui bem ou ativo financeiro do devedor, mas sim uma mera linha de crédito ou expectativa de direito a um mútuo concedido pela instituição financeira. Portanto, não é passível de penhora. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema ANOREG,
trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio de seu procurador, junto aos cartórios de registro de imóveis, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para tal fim. Por fim, indefiro a expedição de ofícios às diversas instituições financeiras, operadoras de cartão e intermediadoras de pagamento (fintechs), por se tratar de medida genérica e especulativa. Cabe à parte exequente apresentar indícios concretos da existência de ativos ou recebíveis junto a tais empresas, não sendo razoável a expedição indiscriminada de ofícios na tentativa de localizar bens do devedor.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 219921439. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito