Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000041-40.2023.8.11.0105..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JESSE MARQUES NETTO, MARIA APARECIDA NETTO, GEDEAO COSTA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial da executada MARIA APARECIDA NETTO, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da executada antes de se recorrer à citação ficta. A parte exequente apresentou impugnação (ID 230436570), defendendo a regularidade da citação editalícia, argumentando que realizou diversas diligências para localização da executada, inclusive com a utilização do sistema SISBAJUD, e que somente após tentativas frustradas é que foi requerida e deferida a citação por edital. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a questão central diz respeito à validade da citação por edital da executada MARIA APARECIDA NETTO. Conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei. O §3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente empreendeu diligências suficientes para localização da executada antes de requerer a citação por edital. Inicialmente, indicou o endereço da executada na petição inicial (ID 107339621). Posteriormente, tentou citação em endereço diverso (ID 148178292), que restou infrutífera. Diante da dificuldade de localização, a exequente requereu e foi deferida a busca de endereço via sistema SISBAJUD (ID 149456976), sendo obtidas novas informações (ID 166360472). Com base nessas informações, foi indicado novo endereço para tentativa de citação (ID 168065826), que também resultou negativa. Somente após essas tentativas frustradas é que foi requerida e deferida a citação por edital, em conformidade com o disposto no art. 256 do CPC. A jurisprudência do TJMT é firme no sentido de que a citação por edital, embora medida excepcional, é admitida quando demonstradas diligências infrutíferas para localização da parte ré, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas sim a comprovação de tentativas razoáveis. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022)(TJ-MT - AC: 10053519820188110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023)” gn
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial da executada MARIA APARECIDA NETTO, e DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários advocatícios. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto