Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003812-32.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: LUIZA MARIA PESSOA, WEMERSON GONCALVES
Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando existência de contradição, obscuridade e divergência jurisprudencial na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a incompatibilidade da ação monitória ao rito da Lei 9.099/95. Alega o embargante a possibilidade de adaptação ao rito para ação de cobrança, bem como faz pedido de reconsideração. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Verifico que o manejo dos presentes embargos visa tão somente rediscutir matéria já decidida, desvirtuando por completo a sua finalidade. Não se presta os Embargos para fins de pedido de reconsideração. Ademais, acerca do rito da monitória, a Turma Recursal do TJMT já decidiu acerca do tema, conforme ementa de recentes julgados abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VÍCIO FORMAL – AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O título executivo é entendido na sua natureza jurídica como ato ou documento constituído regularmente ao qual a lei confere o status de objeto da execução. A ação fundada em título executivo com ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas, embora venha nominada como ação de execução na verdade se trata de ação monitória, a qual possui rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. (N.U 1009936-46.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 06/04/2024) RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EMPRESA SEM PROVA DE SER MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Se a empresa autora não é microempresa, nem empresa de pequeno porte, a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, I, da Lei 12.153, de 2009. Por ser tratar ação movida por pessoa jurídica que não se enquadra como legitimado a propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009, a sentença ora recorrida deve ser anulada. O Juizado Especial é incompetente para o julgamento de ação monitória, porquanto esta possui rito próprio incompatível com o do Juizado Especial. (N.U 1005235-07.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Por todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P. I. C. Transitada em julgado, ao ARQUIVO. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito