Petição (Petição (outras))06/05/2026, 08:58
Expedição de documento28/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 15:38
Publicação16/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010495-82.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. É o que merecia ser relatado. DECIDO. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, lhes NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Expedição de documento14/10/2025, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)13/10/2025, 15:22
Ato ordinatório13/10/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)10/10/2025, 15:19
Expedição de documento09/10/2025, 14:15
Publicação08/10/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010495-82.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO
Vistos etc.
Trata-se de petição interposta pela parte exequente (ID 196843507), na qual, após tomar ciência do resultado da consulta ao sistema RENAJUD, requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de propriedade da parte executada. Aduz que a diligência via sistema informatizado, determinada por este Juízo na decisão de ID 193283928, logrou êxito em localizar bens passíveis de constrição. Diante disso, pugna pela efetivação da penhora sobre os referidos veículos, indicando o endereço onde podem ser encontrados para o cumprimento da medida pelo Oficial de Justiça. Requer, ademais, que os bens sejam depositados em seu poder, na qualidade de depositária, e, subsidiariamente, caso a penhora reste infrutífera, que seja lançada restrição de circulação sobre os automotores. É o breve relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza ao exequente os meios necessários para buscar no patrimônio do devedor a quantia suficiente para a quitação da obrigação. O artigo 789 do mesmo diploma legal estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Essa é a viga mestra do sistema de responsabilidade patrimonial, que garante a efetividade da tutela jurisdicional executiva. No caso em tela, após tentativas de satisfação do crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros, que se mostraram apenas parcialmente eficazes, a persecução de bens prosseguiu com a utilização dos sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário, em estrita observância ao devido processo legal. A consulta ao sistema RENAJUD, deferida anteriormente, revelou a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Tal fato, que restou incontroverso nos autos, autoriza o prosseguimento dos atos executórios com o direcionamento da constrição para tais bens. Com efeito, o artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, elenca os veículos de via terrestre na ordem preferencial de penhora, demonstrando a adequação e a legalidade da medida pleiteada pela parte exequente. A penhora é o ato processual que individualiza e afeta determinado bem do patrimônio do devedor ao pagamento do débito, conferindo ao credor o direito de preferência e preparando o bem para a expropriação. O pedido para sua efetivação, portanto, encontra amparo direto na legislação processual. Para a materialização da constrição, a expedição de mandado de penhora e avaliação é o instrumento processual idôneo, conforme se extrai do artigo 829, § 1º, do CPC. O cumprimento da diligência por Oficial de Justiça garante a fé pública ao ato e a correta formalização do auto de penhora. A parte exequente, de forma diligente, indicou o endereço provável para a localização dos bens, qual seja, Rua Pavão, nº 18, Bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, CEP 78074-118, o que otimiza a atuação do Poder Judiciário e contribui para a celeridade e efetividade do processo. Quanto ao pedido de depósito dos bens, o Código de Processo Civil, em seu artigo 840, § 1º, estabelece que, na ausência de depositário judicial, os bens móveis – categoria na qual se inserem os veículos – ficarão em poder do exequente. A medida visa assegurar a guarda e a conservação do bem penhorado, evitando seu perecimento ou ocultação, e, portanto, mostra-se razoável e alinhada aos objetivos da execução. A avaliação dos veículos, a ser realizada no mesmo ato pelo Oficial de Justiça, é etapa indispensável para se aferir o valor de mercado dos bens e verificar se são suficientes para garantir a execução, evitando-se, por um lado, a penhora insuficiente e, por outro, o excesso de execução, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de restrição de circulação, este Juízo entende que, por ora, tal medida não se faz necessária. A expedição do mandado para penhora, avaliação e remoção física dos bens é o meio principal e mais eficaz para a satisfação do crédito. A restrição de circulação é uma ferramenta coercitiva de grande impacto, que deve ser utilizada com parcimônia, especialmente quando há diligências concretas e mais diretas a serem realizadas, como a busca e apreensão no endereço fornecido. Caso a diligência do Oficial de Justiça reste infrutífera, o pedido poderá ser reapreciado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 797, 829, 835, IV, e 840, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente para: 1. Determinar a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção dos veículos localizados em nome da parte executada, RUDINELI CAMARGO, através da consulta via sistema RENAJUD, conforme indicado na petição de ID 196843507. 2. A diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça no endereço: Rua Pavão, nº 18, Bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá - MT, CEP 78074-118, ou onde mais os bens forem encontrados. 3. Fica desde já autorizada a nomeação da parte exequente como depositária dos bens que vierem a ser penhorados, mediante assinatura do respectivo termo nos autos. 4. Indefere-se, por ora, o pedido de inclusão de restrição de circulação, sem prejuízo de nova análise em caso de insucesso da diligência de penhora física. Expeça-se o competente mandado, instruindo-o com as cópias necessárias e as prerrogativas legais dos artigos 212, § 2º, e 846 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 3 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Expedição de documento03/10/2025, 12:58
Outras Decisões03/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)30/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 07:43
Publicação16/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 14:30
Publicação13/06/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - deve o Credor se manifestar em cinco (5) dias, dando prosseguimento ao feito.12/06/2025, 00:00
Expedição de documento11/06/2025, 14:55
Documento11/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 09:47
Expedição de documento08/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)11/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo22/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 15:02
Publicação26/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010495-82.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO
Vistos etc. A fim de decidir acerca da alegada impenhorabilidade acostada no id. 167466575, intime-se a curadoria especial subscritora para juntar documentos comprobatórios das suas alegações, em 15 dias. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito25/02/2025, 00:00
Expedição de documento24/02/2025, 07:21
Expedição de documento24/02/2025, 07:21
Outras Decisões24/02/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)30/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 12:07
Publicação19/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte requerente postulou a consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de obter-se a localização de bens da parte requerida. Certifique-se se a parte contrária foi devidamente citada nos autos. Caso positivo, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte requerida. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. Por sua vez, considerando que a busca de informações de bens através do Sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas pelo SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que inclusive já foram objeto de pesquisa por este Juízo, razão pela qual indefiro. Do mesmo modo, INDEFIRO a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte requerida. Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) colacione aos autos o demonstrativo de débito atualizado; e 2) o recolhimento da taxa para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Retorne-me conclusos após o cumprimento do acima determinado. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.17/10/2024, 00:00
Expedição de documento16/10/2024, 12:53
Expedição de documento16/10/2024, 12:52
Outras Decisões11/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)09/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 08:47
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 14:34
Documento15/08/2024, 18:15
Documento13/08/2024, 18:32
Expedição de documento09/08/2024, 16:27
Documento09/08/2024, 14:10
Documento06/08/2024, 08:42
Documento01/08/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:29
Publicação09/03/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010495-82.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO
Vistos. A parte Exequente requereu o bloqueio de ativos das contas da parte Executada via Sistema on line. Porém, considerando o quantum debeatur e o decurso do prazo do último cálculo apresentado nos autos, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1010495-82.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO
Vistos. A parte Exequente requereu o bloqueio de ativos das contas da parte Executada via Sistema on line. Porém, considerando o quantum debeatur e o decurso do prazo do último cálculo apresentado nos autos, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de fevereiro de 2024. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)01/03/2024, 00:00
Expedição de documento29/02/2024, 15:41
Expedida/certificada29/02/2024, 15:41
Expedição de documento29/02/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)27/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo29/10/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: RUDINELI CAMARGO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2023-10-18 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1010495-82.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE CPF: 32.995.755/0001-60, EDUARDO ALVES MARÇAL CPF: 902.715.131-87 POLO PASSIVO:19/10/2023, 00:00
Expedição de documento18/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 18:19
Expedição de documento18/08/2023, 14:26
Decurso de Prazo08/08/2023, 01:20
Decurso de Prazo31/05/2023, 04:33
Publicação26/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1010495-82.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 88.405,85 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 489-S, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: RUDINELI CAMARGO Endereço: Rua 06, n 26, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-670 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ R$ 88.405,85, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: 1.1. Por meio da Cédula de Crédito Bancário nº B62132024-0, o requerido contratou financiamento (empréstimo) junto à autora, no valor de R$ 23.002,27 (vinte e três mil, dois reais e vinte e sete centavos), que deveria ser paga em 60 (sessenta) meses, vencendo-se a primeira parcela em 10/11/2016 e a última 10/10/2021. 1.2. Em garantia do adimplemento do financiamento contraído, foi constituída Alienação Fiduciária do seguinte bem móvel, constando, inclusive, do Certificado de Registro deste 1.3. Ocorre que, a despeito do compromisso assumido, o requerido encontra-se em mora com as parcelas vencidas à partir de 10/12/2016, estando inadimplente desde então, conforme se infere das notificações anexas, endereçadas àquele. 1.4. A autora, com o objetivo de constituir em mora a requerida, tentou proceder com a notificação da devedora, no endereço indicado no contrato, na forma do estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, todavia, conforme prova o AR (em anexo), não logrou êxito. Novamente, tentando constituir em mora a devedora, procedeu com o envio de correspondência para outro endereço da devedora, lançado na atualização de cadastro da cooperativa. Mais uma vez, restou inexitosa a tentativa. Em face disso, providenciou a autora o PROTESTO DO TÍTULO, no entanto, não surtiu qualquer efeito, sendo certo que a devedora, não procurou a autora para a liquidação de seu débito. DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do Executado, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLARA NEGRISOLI DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 22 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento24/05/2023, 15:50
Expedida/certificada08/05/2023, 15:09
Expedição de documento08/05/2023, 15:09
Outras Decisões08/05/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)31/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 10:04
Publicação23/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected]. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 20 de março de 2023. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT22/03/2023, 00:00
Expedição de documento21/03/2023, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)16/03/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 20:32
Expedição de documento07/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)28/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 15:30
Expedição de documento25/11/2022, 17:59
Decurso de Prazo24/11/2022, 04:24
Mandado (não entregue ao destinatário)06/10/2022, 18:21
Expedição de documento06/10/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))08/09/2022, 11:27
Publicação05/09/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2022. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT02/09/2022, 00:00
Expedição de documento01/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 15:16
Expedição de documento06/06/2022, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)26/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 15:07
Expedição de documento25/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))10/08/2021, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)02/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 12:55
Expedição de documento15/07/2021, 13:12
Decurso de Prazo20/04/2021, 13:12
Publicação12/04/2021, 05:22
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2021, 02:54
Expedição de documento30/03/2021, 13:26
Expedição de documento30/03/2021, 13:25
Evolução da Classe Processual30/03/2021, 13:24
Decurso de Prazo05/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo05/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo04/03/2021, 03:44
Publicação08/02/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2021, 13:38
Expedição de documento04/02/2021, 15:43
Mero expediente04/02/2021, 15:43
Decurso de Prazo17/11/2020, 09:21
Decurso de Prazo14/11/2020, 10:32
Decurso de Prazo14/11/2020, 05:32
Conclusão (para decisão)11/11/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)02/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))02/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))15/09/2020, 14:50
Expedição de documento15/09/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))14/09/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2020, 01:36
Expedição de documento24/08/2020, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)22/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))22/08/2020, 16:22
Expedição de documento20/08/2020, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2020, 01:39
Expedição de documento18/08/2020, 16:46
Outras Decisões18/08/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)12/08/2020, 13:59
Ato ordinatório12/08/2020, 13:58
Decurso de Prazo26/05/2020, 05:08
Decurso de Prazo23/05/2020, 06:18
Publicação04/05/2020, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2020, 09:40
Expedição de documento18/03/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))11/03/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)09/03/2020, 16:53
Distribuição (sorteio)09/03/2020, 16:53