JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/MT 16168·Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/ES 20075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME
Vistos. 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou inicialmente Ação de Busca e Apreensão em face de ADAIR JOSE DE FREITAS ME, baseada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Diante da não localização do bem, o juízo deferiu a conversão do feito para Ação de Execução de Título Extrajudicial (id. 14881058). 3. O executado foi citado pessoalmente na unidade prisional onde se encontrava recolhido (id. 18915788). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou defesa por negativa geral (ID 36864253). 4. O exequente promoveu diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito. 5. A instituição financeira requer a desistência da ação, sem resolução do mérito, argumentando a frustração da execução (id. 229109986). É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no sistema processual civil vigente. No âmbito das execuções, vigora o Princípio da Disponibilidade, previsto no artigo 775 do Código de Processo Civil. Por este princípio, reconhece-se que a execução é realizada no interesse exclusivo do credor, que detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas a qualquer tempo. 7. Diferente do que ocorre no processo de conhecimento, a desistência da execução é um direito unilateral do exequente, prescindindo, em regra, da concordância da parte executada, mesmo que esta já tenha apresentado defesa (embargos ou exceção de pré-executividade), ressalvadas as questões relativas a honorários sobre a parcela contestada. 8. No caso concreto, após anos de tramitação e diversas diligências infrutíferas para a busca de patrimônio, o banco credor manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito. Uma vez que não houve a satisfação do crédito e a execução mostrou-se frustrada por ausência de bens, a homologação da desistência é a medida que se impõe. 9. Quanto aos encargos processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desistiu deve suportar as custas e os honorários advocatícios. Todavia, observa-se que a atuação da Defensoria Pública ocorreu na condição de curadora especial devido à situação de custódia do réu, não havendo condenação em honorários em favor da instituição nestes moldes, salvo se houvesse verba sucumbencial de mérito, o que não ocorre na terminação por desistência voluntária do credor em execução frustrada. 10.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 11. Custas pagas na distribuição da ação. 12. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. 13. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME
Vistos. 1. Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha às custas atinentes às buscas de bens a serem realizadas por este juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, nos termos da Lei 10.077/2020. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME
Vistos. 1. Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha às custas atinentes às buscas de bens a serem realizadas por este juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, nos termos da Lei 10.077/2020. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:04
Decurso de Prazo
06/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
06/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:38
Expedida/certificada
09/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:46
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:21
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:34
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:10
Desarquivamento
07/03/2025, 16:45
Provisório
30/01/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
09/12/2023, 09:35
Desarquivamento
09/12/2023, 09:34
Documento (Certidão)
09/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:34
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 11:11
Definitivo
06/12/2023, 11:11
Trânsito em julgado
06/12/2023, 11:11
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 19:01
Documento (Certidão)
05/12/2023, 19:01
Recebimento
29/11/2023, 15:16
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 15:16
Definitivo
29/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:06
Publicação
21/10/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do réu (Id. 54119850), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizado pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática da devedora, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
28/06/2023, 04:32
Publicação
21/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:59
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:02
Publicação
05/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, pleiteia o Exequente pela penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (Id. 110767933) que nada mais é que, nova ordem de bloqueio reiteradas vezes até uma data estipulada pelo magistrado. Ocorre que já houve penhora via SISBAJUD nos autos, entretanto, ante a ausência de ativos financeiros, este restou-se infrutífero, visto não haver saldo disponível (Id. 75094956). Desta forma, intimo o Exequente, via DJe, para cumprir a decisão Id. 109923030, qual seja: “Destarte intimo a casa bancária, via DJE e SISTEMA, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que manifestações que não tem o condão de atender ao comando judicial, como de Id. 93210717, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo.”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, com a mesma admoestação. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Saliento que a busca junto ao sistema ONR-Penhora Online e Infojud-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas para a realização da pesquisa pleiteada, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada). Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:03
Expedida/certificada
01/06/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:42
Publicação
23/02/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de Id. 93210717 haja vista o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora. Outrossim, saliento que não obstante o disposto no Id. 92075206, em melhor análise a petição de Id. 76569028, verifico que não houve requerimento de pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DRF. Destarte intimo a casa bancária, via DJE e SISTEMA, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que manifestações que não tem o condão de atender ao comando judicial, como de Id. 93210717, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública via DJE para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Com ou sem manifestação, concluso para extinção Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014739-93.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAIR JOSE DE FREITAS - ME K
Vistos etc. Indefiro o requerimento de ID. 76569028 quanto a pesquisa junto a DRF-Infojud, visto que gera a quebra de sigilo bancário, devendo ser a última medida adotada. Na mesma oportunidade, saliento que já foi realizada a pesquisa junto ao sistema Renajud (ID. 39716625). Portanto intimo o Banco, via DJe e SISTEMA para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto ao sistema PENHORA ONLINE (bens imóveis) necessita de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 20:52
Decurso de Prazo
10/03/2022, 13:29
Decurso de Prazo
09/03/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:57
Publicação
11/02/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:40
Documento (Petição (outras); Certidão)
07/02/2022, 08:35
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
03/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 14:40
Publicação
14/09/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:19
Publicação
14/04/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2021, 14:37
Decurso de Prazo
16/11/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 13:40
Publicação
07/11/2020, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:03
Ato ordinatório
23/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2020, 10:00
Decurso de Prazo
21/07/2020, 02:32
Publicação
29/06/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 14:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 07:56
Publicação
04/05/2020, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 17:42
Ato ordinatório
09/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:50
Ato ordinatório
26/03/2019, 13:43
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:22
Ato ordinatório
12/03/2019, 15:22
Ato ordinatório
07/03/2019, 17:30
Decurso de Prazo
19/11/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:18
Mandado
05/11/2018, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 16:18
Evolução da Classe Processual
05/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:41
Publicação
10/10/2018, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 01:13
Ato ordinatório
09/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))