Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em desfavor, inicialmente, de JERONIMO SYPRIANO DE CARVALHO, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Consignado nº 359.042.702, firmada em 19 de dezembro de 2018. Em sua exordial, a parte autora narra que concedeu ao requerido um crédito no valor líquido de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser adimplido mediante 50 (cinquenta) prestações mensais e consecutivas, com o primeiro vencimento aprazado para 03/06/2019 e o último para 01/03/2023. Alega que o mutuário incorreu em inadimplemento a partir da parcela de nº 02, vencida em 03/06/2019, resultando em um saldo devedor que, atualizado até a data da propositura da demanda, perfazia o montante de R$ 58.491,78 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos). Recebida a inicial em 05 de julho de 2022 (Id. 89136051), foi determinada a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, com a fixação provisória de honorários advocatícios. Expedido o mandado de citação (Id. 90769559), sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça (Id. 91000095), datada de 27 de julho de 2022, informando a impossibilidade de cumprimento da diligência em virtude do falecimento do réu, JERONIMO SYPRIANO DE CARVALHO, fato este de conhecimento notório na localidade, embora a data exata do óbito não tivesse sido precisada na ocasião. Intimada a se manifestar (Id. 91295528), a instituição financeira autora pugnou, em 10 de agosto de 2022 (Id. 92117410), pela sucessão processual, requerendo a citação da viúva, Sra. ESPERANÇA DE SOUZA CARVALHO, na qualidade de representante provisória do Espólio, indicando novo endereço para cumprimento do ato citatório. O pedido foi deferido pela decisão de Id. 93912655. Nova tentativa de citação foi realizada, desta feita direcionada à Sra. ESPERANÇA DE SOUZA CARVALHO (Id. 101731914). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de Id. 102102610, lavrada em 21 de outubro de 2022, na qual a Oficiala de Justiça certificou o falecimento também da cônjuge meeira, acostando aos autos a Certidão de Óbito de ID 102102619, que atesta o passamento da Sra. Esperança em 20 de março de 2021. Diante do duplo falecimento, a parte autora requereu a suspensão o feito (Id. 106289065), o que foi deferido (Id. 107497749). Subsequentemente, em 27 de janeiro de 2023 (Id. 108425778), o autor peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros: LENIMAR SOUZA CARVALHO, LINDOMAR SOUZA CARVALHO, LUSENY JUCÉLIA DE CARVALHO e LUCIANO SOUZA CARVALHO. Após determinação judicial para regularização da representação do Espólio (Id. 132151861), a parte autora informou, em 27 de outubro de 2023 (Id. 133065763), a existência de processo de inventário (autos nº 0005405-61.2019.8.11.0004), no qual figura como inventariante o herdeiro LINDOMAR SOUZA CARVALHO, pugnando pela citação deste na qualidade de representante legal do Espólio. Deferida a sucessão processual e a citação do Espólio na pessoa do inventariante (Id. 155772535), foram empreendidas diversas tentativas de localização e citação de Lindomar Souza Carvalho. A carta de citação retornou com a informação de "endereço incorreto" (Id. 156977951). Expedido mandado judicial para cumprimento por Oficial de Justiça, a diligência restou negativa (Id. 165533676), certificando o meirinho, em 14 de agosto de 2024, que o inventariante não residia no endereço indicado. Ato contínuo, foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (SNIPER e SIEL – Ids. 179910045 e 179914106), logrando-se êxito em localizar um endereço e um número de telefone celular atribuído a LINDOMAR SOUZA CARVALHO. Deferida a citação no novo endereço e, subsidiariamente, por meio eletrônico (celular), nos termos da decisão de Id. 179910044. Expedido novo mandado (Id. 182671593), a diligência presencial no endereço "Rua Corrego Fundo" restou infrutífera, pois o logradouro não foi localizado pelo Oficial de Justiça (Id. 183060277). Na mesma oportunidade, o Oficial certificou ter entrado em contato com o número telefônico fornecido nos autos (66 - 99943-4141), sendo atendido por pessoa diversa (Sra. Edilma), que afirmou residir em outra comarca e desconhecer o sr. LINDOMAR SOUZA CARVALHO. Não obstante a fé pública da certidão do Oficial de Justiça, a parte autora insistiu na validade do número telefônico (Id. 189181329) e requereu nova tentativa de citação. Expedido novo mandado (Id. 190646463), o Oficial de Justiça reiterou a impossibilidade de citação (Id. 191696218), certificando, em 24 de abril de 2025, que o contato via WhatsApp com o número indicado foi respondido por pessoa que não se identificou e afirmou, categoricamente, desconhecer o polo passivo. Em petição de Id. 193681368, datada de 12 de maio de 2025, o requerente pugnou pela substituição do polo passivo, excluindo o espólio e incluindo diretamente os herdeiros (Lenimar, Lindomar, Luseny e Luciano), sob o argumento de encerramento do inventário e partilha de bens, requerendo ainda a expedição de certidão premonitória (art. 828 CPC). Foram expedidas cartas de citação para os herdeiros (Ids. 195688478 e 195688479). Os avisos de recebimento retornaram (Ids. 199068429 e 199068460), porém, sem a angularização completa e inequívoca da relação processual em relação a todos os litisconsortes necessários sucessores. Por fim, em petições de Ids. 213923968 e 214524763 (novembro de 2025), a parte autora requereu o reconhecimento da REVELIA da parte ré e o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sustentando que ocorreu o decurso de prazo para defesa e que as provas documentais são suficientes para a procedência do pedido monitório. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A presente ação monitória, ajuizada em 30 de junho de 2022, destina-se à cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de empréstimo bancário. Ocorre que a análise detida do caderno processual revela óbices intransponíveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, bem como matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O exame dos documentos acostados evidencia uma nulidade absoluta que macula o feito desde a sua propositura. A ação foi ajuizada em 30/06/2022, figurando no polo passivo o Sr. JERONIMO SYPRIANO DE CARVALHO. Todavia, conforme se extrai da Certidão de Óbito da esposa do devedor (Id. 102102619) e, crucialmente, dos documentos referentes ao Inventário nº 0005405-61.2019.8.11.0004 (Id. 133065765), constata-se que o processo de inventário foi distribuído em 06/05/2019. A existência de inventário distribuído em 2019 pressupõe o falecimento do autor da herança em data anterior a esse marco temporal. Conclui-se, portanto, de forma inequívoca, que o Sr. JERONIMO SYPRIANO DE CARVALHO faleceu antes do ajuizamento da presente ação monitória (distribuída em 2022). A personalidade civil da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil). A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, sendo indispensável que a parte demandada tenha personalidade jurídica no momento da propositura da ação. O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida não configura mera irregularidade passível de saneamento via emenda à inicial para substituição pelo Espólio, mas sim a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto de constituição, visto que não existe relação processual angularizada com pessoa inexistente. Embora este Juízo, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, tenha deferido as tentativas de regularização do polo passivo ao longo do trâmite processual (permitindo a inclusão do Espólio e a busca pelo inventariante), a jurisprudência superior é firme no sentido de que a ação proposta contra réu pre-morto carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU FALECIDO. INVIABILIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do ajuizamento da demanda contra réu falecido. Nas razões recursais, o autor sustentou a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, para regularização do polo passivo mediante habilitação dos herdeiros. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização do polo passivo por meio da habilitação dos herdeiros quando o réu já estava falecido à época do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 110 do CPC, a substituição processual pelo espólio ou herdeiros é aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo. Não se aplica a situações em que a parte ré já era falecida antes do ajuizamento da demanda. A ausência de pressupostos processuais, como a legitimidade passiva inicial, inviabiliza a formação de relação processual válida, sendo incabível a emenda à inicial para corrigir esse vício essencial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação contra parte já falecida inviabiliza a constituição válida da relação processual, sendo incabível a emenda à inicial para inclusão de espólio ou herdeiros." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017643520218110018, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025). Não obstante, ainda que se superasse a questão da nulidade originária pela propositura contra pessoa falecida, admitindo-se a sucessão processual pelo Espólio ou herdeiros como uma tentativa de aproveitamento dos atos processuais, verifica-se um segundo óbice intransponível: a inexistência de citação válida. A parte autora, em suas últimas manifestações (Ids. 213923968 e 214524763), pugna veementemente pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito, alegando que o prazo para defesa transcorreu in albis. Tal pleito causídico carece de amparo na realidade fático-processual dos autos. A revelia, instituto previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, é efeito material decorrente da contumácia do réu que, validamente citado, deixa de oferecer contestação. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a sucessão processual indicou como representante do Espólio, e posteriormente como parte legítima (em tese), o herdeiro e inventariante Lindomar Souza Carvalho. Ocorre que jamais houve a citação pessoal e válida deste representante, tampouco da totalidade dos herdeiros necessários, caso se considere a partilha já ultimatada. Vejamos o histórico das diligências citatórias frustradas relativas à figura central do inventariante, Lindomar Souza Carvalho: ( I ) Correios (Id. 156977951): Retorno negativo. ( II ) Oficial de Justiça (Id. 165533676): Certidão expressa de que o citando não reside no endereço, com informação prestada pelo proprietário do imóvel. ( III ) Oficial de Justiça (Id. 183060277): Diligência presencial negativa (endereço não localizado) e tentativa de contato telefônico infrutífera (pessoa estranha atendeu). ( IV ) Oficial de Justiça (Id. 191696218): Certidão datada de 24/04/2025 atestando categoricamente que o número telefônico (66) 9 9943-4141 não pertence ao citando, tendo a pessoa atendente informado desconhecer o polo passivo. A despeito da fé pública inerente às certidões do Oficial de Justiça (art. 405 do CPC), a parte autora insiste na tese de que a citação foi efetivada ou que o número telefônico pertence ao réu, baseando-se em consultas a sistemas (SIEL) que, sabidamente, podem conter dados desatualizados. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a citação de pessoa física pelo correio ou por meios eletrônicos exige a entrega direta ao citando ou comprovação inequívoca de recebimento, sob pena de nulidade. Nesse sentido, aplica-se, mutatis mutandis, o raciocínio de que a validade do ato citatório é requisito indeclinável para a imposição dos efeitos da revelia. Cito, por pertinência, o entendimento do E. STJ no REsp 1.840.466/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020), que, embora trate de recebimento por terceiro, reforça a necessidade de certeza na citação de pessoa física: "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. [...] Recurso especial provido." No presente caso, a situação é ainda mais grave: não houve recebimento por terceiro, mas sim a não localização do citando e a certificação de que o contato telefônico não lhe pertence. Portanto, é juridicamente impossível acolher o pedido de decretação de revelia formulado pela instituição financeira. Não havendo citação, não corre prazo para defesa. Não correndo prazo, não há contumácia. A ação tramita desde 2022. O autor da dívida faleceu anos antes da propositura. O inventário já se encerrou (conforme informado pelo próprio autor no Id. 193681368). O autor tentou citar o inventariante diversas vezes, sem total êxito. Ao ser intimado para impulsionar o feito, o autor optou por requerer o Julgamento Antecipado da Lide (Ids. 213923968 e 214524763), sustentando uma revelia inexistente e deixando de requerer novas diligências úteis para a localização dos herdeiros ou a citação por edital (após esgotamento dos meios). Ao insistir no julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, estado este caracterizado pela ausência de angularização processual válida, o autor impõe ao Juízo a análise dos pressupostos processuais. O processo civil exige, para seu desenvolvimento válido, a presença das partes. A ausência de citação válida do réu (neste caso, do Espólio ou da totalidade dos herdeiros que respondem pela dívida nos limites da herança) impede a formação da relação jurídica processual. Sem réu citado, não há lide a ser julgada no mérito contra ele. Portanto, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Poder Judiciário não pode eternizar demandas em que o autor não logra êxito em triangularizar a lide, mormente quando postula o julgamento de mérito sem a citação da parte adversa, o que violaria frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. SEM condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de intervenção de advogado da parte adversa. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º) e, em seguida, venham conclusos. Advirto o embargante de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da penalidade, salvo quando se tratar da Fazenda Pública ou do beneficiário da gratuidade da justiça, hipóteses em que o pagamento ocorrerá ao final (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e observado o disposto no §2º do mesmo artigo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito