Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Defiro o pedido de RENAJUD e INFOJUD (ID.212904926) para que se proceda a busca de bens e valores existentes em nome da Executada. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:28
Publicação
31/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Defiro o pedido de RENAJUD e INFOJUD (ID.212904926) para que se proceda a busca de bens e valores existentes em nome da Executada. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:28
Publicação
31/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:38
Publicação
20/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados, intimados, não efetuaram o pagamento da obrigação, tendo a exequente formulado pedido de penhora de dinheiro via Sisbajud. Assim, diante da preferência da penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835, I do CPC, DEFIRO e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancarias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, promovo o protocolamento de bloqueio de R$ 122.750,99, sendo que o resultado e esta decisão será encartada após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT – art. 515 da CNGC – e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:40
Publicação
14/07/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 05:48
Publicação
12/06/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a planilha de cálculo atualizada.
11/06/2025, 00:00
Mandado
10/06/2025, 14:27
Expedição de documento
10/06/2025, 14:22
Expedição de documento
10/06/2025, 14:22
Mero expediente
06/06/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:28
Mero expediente
22/03/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:15
Publicação
19/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:32
Mandado
07/11/2024, 12:32
Expedição de documento
06/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:37
Publicação
01/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 15:44
Documento
27/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:09
Documento
21/10/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:26
Expedição de documento
03/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:35
Publicação
03/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Requerido(s): MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. contra a empresa MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME. Infere-se dos autos que após algumas tentativas infrutíferas para obter seu crédito, a exequente constatou que a empresa executada teve o seu cadastro baixado (extinção por encerramento liquidação voluntária) perante a Receita Federal, durante o curso do processo. Assim, ante a extinção da pessoa jurídica, pugna pela sucessão processual em face dos sócios Marcelo de Campos e Amelia Peron de Souza. Pois bem. Inicialmente, para fins de sucessão processual da parte executada (como no particular), é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada). Assim, estando evidenciada, na espécie que a recorrida é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a aplicação do entendimento assentado conduz a conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos, respondendo na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores da sociedade (caso existente). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Posto isto, defiro o pedido de ID. 157660462. Promova-se a sucessão processual do polo passivo pelos sócios Marcelo de Campos inscrito sob CPF nº 035.096.341-01, residente e domiciliado na Rua Mil e Duzentos, nº 2, quadra 23, Bairro Jardim Imperial, CEP: 78.075-755, Cuiabá-MT e Amelia Peron de Souza inscrita sob CPF nº 732.823.839-91, residente e domiciliada na Rua Sergipe, nº 63, Bairro Jardim paulista, CEP: 78065-320, Cuiabá-MT. Promova-se a retificação do polo passivo, bem como as citações dos mesmos para pagamento. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 18:22
Outras Decisões
01/10/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:07
Publicação
20/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. O exequente requer a busca de bens passíveis de penhora através do sistema RENAJUD (ID. 119460612). Defiro o pedido e determino a consulta ao sistema RENAJUD, visando à identificação e constrição de veículos registrados em nome do executado. Conforme consta do extrato anexado aos autos, foi identificado um veículo. Intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar e requerer o que de direito for. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 10:11
Mero expediente
16/05/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:45
Publicação
20/10/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, recolheu as custas de apenas uma pesquisa, sendo assim, intime-se a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento da taxa para realizar de consulta nos sistemas RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:31
Publicação
18/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado remanescente em cumprir a obrigação em pagar a quantia certa estabelecida, reconheço a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 92.615,16 (noventa e dois mil, seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:08
Expedição de documento
14/07/2023, 09:06
Documento
14/07/2023, 08:34
Documento
12/07/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:49
Publicação
23/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:37
Publicação
23/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:43
Expedição de documento
19/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:31
Publicação
09/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 13:57
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:53
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:27
Documento
06/04/2023, 02:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:34
Publicação
14/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:27
Expedição de documento
13/03/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
13/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2023, 06:44
Expedição de documento
10/03/2023, 18:08
Mero expediente
10/03/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:02
Publicação
24/02/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:34
Evolução da Classe Processual
22/02/2023, 16:32
Documento
17/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. O termo a quo para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, sendo a hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 17:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:23
Publicação
25/08/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:01
Publicação
28/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1031769-05.2020.8.11.0041.
Autor: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu: MARCELO DE CAMPOS & CIA LTDA - ME Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A em desfavor de Marcelo de Campos & Cia Ltda., devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que mantinha a Apólice n. 01311778245, com Karen Louize Trento, com vigência de 02/6/2017 a 02/06/2018, para o veículo Toyota Etios Hatch X 1.3 Flex 16V 5P MEC. 4 G 0KM, Ano/modelo 2017/2018, placa QCB-3585, Chassi nº 9BRK19BT0J2092744. Narra que o veículo segurado se envolveu em um acidente automobilístico sofrendo diversas avarias, sendo a proprietária indenizada por todos os danos decorrentes do sinistro. Diz que o acidente de trânsito ocorreu em 26/9/2017, momento quando o condutor do automóvel segurado, trafegava regularmente pela Avenida Fernando Correa da Costa, dentro da Universidade Federal do Mato Grosso, desta cidade. Momento que ao passar por cruzamento, veio a ser surpreendido pelo veículo FIAT/ PUNTO ELX 1.4, Ano/modelo 2009, placas NPF3339, conduzido por Leonardo Almeida da Silva e de propriedade da Requerida. Referido veículo, condizia seu veículo com desatenção e imprudência promovendo a colisão e causando o capotamento do veículo segurado. Assevera que diante do pagamento da indenização, encontra-se sub-rogada nos direitos do favorecido a cobrar dos réus de todos os valores despendidos. O valor da indenização totalizou o montante de R$ 45.344,00 (perda total), abatendo-se o montante do salvado (R$ 18.200,00), resta o valor de R$ 31.944,00 a ser ressarcido ao reclamante. Requer a procedência da ação para que os requeridos sejam compelidos a ressarcir o valor dos danos materiais causados ao veículo segurado de R$ 31.944,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a ser atualizado desde o dia do pagamento e ao pagamento das verbas de sucumbência. Citação da parte ré ocorreu, conforme consta do id. 51045947. Contudo, o réu deixou de contestar a ação, sendo-lhe decretada a revelia (id. 64807242), e intimada a parte reclamante para especificar as provas que pretende produzir, esta pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. A demanda gira em torno do pedido de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A em desfavor de Marcelo de Campos & Cia Ltda., pela qual a demandante pretende ser ressarcida dos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito envolvendo um veículo segurado. Deflui dos autos que o requerido, mesmo intimado, deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC. Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento. Da responsabilidade pelo evento danoso: Pois bem. Em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, do mesmo diploma, estabelecer que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, com culpa ou dolo. Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na hipótese, emerge dos autos que no dia 26/9/2017 ocorreu um acidente de carro, resultando no capotamento e na perda total do veículo segurado pela ré (Toyota Etios). Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2017.2381 a seguinte informação (id. 35038155): “(...) data: 26/9/2017 – Hora: 10:00h; Narrativa de Karen Louize Trento: Estava vindo na via preferencial dentro da UFMT e o veículo Punto vermelho bateu na lateral do meu carro e o carro capotou. Narrativa de Leonardo Almeida da Silva (condutor do Fiat Punto): Concordo com o V1. As fotos acostadas ao id. 35038157 demonstram o estado em que o veículo segura ficou após a batida. O valor do carro, avaliado pela Tabela FIPE, consta do id. 35038158 e o comprovante do pagamento da indenização à segurada (R$ 17.797,40) fora juntado ao id. 35038147, assim como o pagamento do valor devido ao Banco Toyota do Brasil (id. 35038144). Ressai dos autos, que os veículos seguiam pela Avenida do Miguel Sutil, quando o carro (V1 Jeep), freou bruscamente, causando o engavetamento. Observa-se que no Boletim de Ocorrência, onde foram ouvidos dois envolvidos, afirmaram a mesma sequencia de fatos. A dinâmica dos fatos é incontroversa e tratando-se de uma espécie de engavetamento, mantém-se a presunção de culpa daquele que teria dado causa às sucessivas colisões. Pelo que se verifica do BO, o condutor do veículo do requerido, deixou de observar as regras de trânsito e colidiu com o veículo segurado pela reclamante, devendo ressarcir os valores dispendidos. Como o requerido fora citado, oportunizando apresentar sua defesa e não o fez, assumiu a responsabilidade do pagamento sem contestar a mesma. Aliás, ao depor por ocasião do registro do BO, o condutor do veículo confirmou a tese da segurada e assumiu a culpa no acidente. Assim, pode-se afirmar que a culpa pelo ocorrido foi do demandado, que colidiu com o veículo segurado pela demandante, assumindo o risco e o dever de indenizar. A propósito o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Comprovada a culpa, o nexo e o dano, a parte ré está obrigada a indenizar a parte autora os prejuízos suportados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente arbitrados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (TJ-MT - AC: 00348326520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Da reparação dos danos: Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão da seguradora requerente encontra fulcro na Súmula n. 188 do STF, que assim preconiza: “Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Como sabido, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do antecessor. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 786 do Código Civil, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” E, ainda, são as determinações dos arts. 346, III, e 349, do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Portanto, resta evidente a sub-rogação da requerente nos direitos de cobrar do causador do dano o reembolso das despesas decorrente do engavetamento, consistentes na indenização da segurada. A requerente pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 31.944,00, vez que indenizou a segurada na quantia de R$ 17.797,40 e pagou a dívida do Banco (financiamento do veículo) de R$ 27.546,60. Desse valor há de se descontar o valor da venda dos salvados de R$ 13.400,00. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMANDA REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – FALHA DO MOTORISTA DEMONSTRADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser destruída por prova muito convincente e cabal, o que não se verificou na espécie. Demonstrado pelo boletim de ocorrência que o sinistro ocorreu em decorrência de falha humana, impõe-se a reparação dos danos. (TJ-MT - APL: 00444763220148110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/06/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2018) Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A em desfavor de Marcelo de Campos & Cia Ltda., para condenar o requerido ao pagamento para a parte autora de danos materiais, no valor de R$ 31.944,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514