Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010744-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
EXECUTADO: IVANILDA GOMES PEREIRA
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. Os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ação na qual pessoa jurídica, cessionário de direito, figura no polo ativo, por pura incompatibilidade de ritos. Nesse sentido é o que dispõe a Lei 9.099/95, vejamos: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Sobre a questão esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005384-28.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00053842820198160075 Cornélio Procópio 0005384-28.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) Ex positis, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 ante a incompetência de juízo para o processamento da ação. Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito