Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição de id.229683960, no prazo de 10 (dez) dias.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo os EXEQUENTES PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciarem a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 226308576), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil; procedo ainda à intimação da EXECUTADA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA., na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 226308576, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de Id. 213308952, que aplicou multa por litigância de má-fé em seu desfavor. Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão e contradição, pois fundamentou em dispositivo legal inaplicável ao caso (art. 77, V, do CPC), pois jamais foi intimada a fornecer ou atualizar endereços. Aduz, ainda, que a decisão é contraditória ao penalizá-la por não especificar que os bens indicados à penhora estavam livres e desembaraçados, uma vez que a ordem judicial anterior não continha tal exigência. Defende que sua conduta foi diligente e que não houve dolo processual a justificar a multa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para afastar a penalidade. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 216324345. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou contiver erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. No que concerne à alegada omissão, relativa à aplicação do art. 77, V, do CPC, a insurgência não prospera, eis que a decisão embargada fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé em um conjunto de condutas, com base nos incisos IV e V do art. 77, bem como nos incisos IV, V e VI do art. 80, todos do CPC. A menção ao dever de atualização de endereço foi apenas um dos elementos, sendo a motivação central a resistência injustificada ao andamento do processo e a procrastinação deliberada. Desse modo, a fundamentação principal subsiste independentemente do ponto questionado. Tampouco assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. Ora, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz do cumprimento de uma ordem judicial. A decisão, portanto, não padece de contradição, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica ao concluir que a indicação genérica de bens, sem demonstrar a disponibilidade para a penhora, configurou conduta protelatória e violação ao dever de cooperação, justificando a sanção. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:41
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:27
Publicação
18/11/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 17:05
Publicação
11/11/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 18:35
Publicação
11/11/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 01:43
Publicação
05/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici em desfavor de Imobiliária e Construtora São José LTDA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial consistente em obrigação de fazer, multa cominatória, honorários advocatícios e custas processuais. Os exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada no valor total de R$ 155.395,01, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da executada, alegando descumprimento sistemático das determinações judiciais e procrastinação do feito (Id. 197585236 e seguintes). A decisão proferida em Id. 201552029, determinou a intimação da parte executada para indicar bens passíveis a penhora, que efetivamente lhe pertençam e estejam livres e desembaraçados. Posteriormente, a parte executada manifestou-se refutando as alegações, sustentando o cumprimento das determinações judiciais e a suficiência dos bens indicados à penhora, requerendo ainda a autorização para levantamento de honorários depositados (Id. 202745477). A parte exequente se manifestou novamente em Id. 203819215, pugnando pela expedição de mandado de penhora e avaliação da unidade 1202, Edifício Jasmim, Torre A, Condomínio Garden Ville, bem como de duas vagas de garagens, conforme certidão do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis. Ainda, requer que a parte executada seja advertida acerca de dar causa à penhora de imóveis pertencentes a terceiros. É o relatório. Decido. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado pelos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil, visa coibir condutas processuais desleais que atentem contra a dignidade da Justiça e causem prejuízo à parte contrária. Analisando detidamente os autos, constato que a parte executada, embora tenha apresentado certidões de bens imóveis, não especificou adequadamente quais se encontram livres e desembaraçados para fins de penhora, conforme determinação judicial anterior. Ademais, descumpriu o prazo por ela mesma assumido em audiência de conciliação para apresentação de resposta definitiva, o que caracteriza comportamento incompatível com o dever de cooperação e lealdade processual. Ressalto que a parte executada foi previamente intimada a se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório e apresentou manifestação (Id. 202745477). As condutas verificadas configuram as hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 77, bem como nos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC, evidenciando resistência injustificada ao andamento do processo e tentativa de procrastinação deliberada. O comportamento processual revela intenção manifesta de retardar a efetiva satisfação do crédito exequendo, o que enseja a sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Assim, observado o contraditório e a ampla defesa, resta configurada a litigância de má-fé. A executada apresentou relação de bens à penhora sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a disponibilidade e a inexistência de ônus sobre os mesmos. Considerando que os exequentes indicaram especificamente o apartamento 1202 do Edifício Jasmim - Torre A do Condomínio Garden Ville e respectivas vagas de garagem, constantes das certidões apresentadas pela própria executada, mostra-se adequada a expedição de mandado de penhora e avaliação. Por fim, verifico nos autos o depósito de honorários advocatícios no valor de R$ 1.272,94, decorrentes de impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo óbice ao levantamento, defiro o pedido formulado pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, condenando a parte executada ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Defiro e dtermino a expedição de mandado de penhora e avaliação do apartamento 1202 do Edifício Jasmim - Torre A do Condomínio Garden Ville, bem como das vagas de garagem 1202A e 1202B, conforme matrículas 105.319, 105.412 e 105.413 do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, devendo o oficial de justiça constatar a existência de eventuais ocupantes e a que título exercem a posse. Defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 1.272,94 em favor de Khalil e Curvo Advogados Associados SS, conforme dados bancários informados em Id. 202745477. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:51
Outras Decisões
03/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:34
Publicação
24/07/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici em desfavor de Imobiliária e Construtora São José LTDA. Considerando que as partes não se conciliaram, determino a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis a penhora, que efetivamente lhe pertençam e estejam livres e desembaraçados. Em igual prazo devera se manifestar sobre os termos da petição de ID 197585236. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:45
Outras Decisões
21/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
14/04/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 2 - 334 - CEJUSC Data: 14/04/2025 Hora: 13:00, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNjMDdjOGYtY2MyNi00MTMyLThiZGMtZmU4NDQxNDhhNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 6 de março de 2025. Assinado eletronicamente
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:48
Publicação
07/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 12:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:37
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Facilitador)
06/03/2025, 12:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici em face de Imobiliária e Construtora São José Ltda., devidamente qualificados nos autos. No Id. 163169687, decisão determinando a intimação da parte executada para indicar bens à penhora. A parte executada manifestou-se no Id. 165126423, apresentando certidões emitidas recentemente pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá com a lista de bens em seu nome. Ademais, requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários de sucumbência depositados nos Ids. 140165022, 140166688 e 140166690, incluindo os acréscimos legais. No Id. 166394795, a parte exequente apresentou manifestação alegando ausência de comprovação das propriedades apresentadas, solicitou a expedição de termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 101.628 no 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como concordou com a audiência de conciliação. Posteriormente, a parte executada apresentou nova manifestação em Id. 169559465, refutando a alegação de fraude à execução arguida pelos exequentes, com aceitação e apreciação das certidões anexadas. Pois bem. Considerando o cenário exposto e, o desejo das partes na realização de audiência para tentativa de acordo, tendo em vista que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, V, CPC), bem como que a discussão instaurada nos autos é passível de composição, determino o encaminhamento do feito à CEJUSC para designação de audiência de mediação. Designada data para audiência, intimem-se as partes para comparecimento, devendo a parte executada comparecer com uma proposta de acordo, sob pena de configuração de litigância de má-fé. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:06
Outras Decisões
05/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:46
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:54
Publicação
28/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Em atenção aos princípios da não-surpresa, ampla defesa e contraditório, intime-se a parte contrária sobre a petição e documentos constantes do ID 166394795 para, querendo e no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:56
Mero expediente
26/08/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:40
Publicação
26/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2) Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici em face de Imobiliária e Construtora São José Ltda. O exequente apresentou manifestação com base no art. 772, II e III, do CPC, requerendo a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. A certidão de matrícula do imóvel apresentada demonstra que o bem foi transferido para terceiros, indicando uma possível tentativa de frustrar a execução. Com fundamento no art. 772, II e III, e art. 774 do CPC, determino a intimação da executada, Imobiliária e Construtora São José Ltda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774 do CPC, bem como a instauração dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e de fraude à execução. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:28
Outras Decisões
24/07/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:25
Publicação
14/06/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Defiro em parte o pedido da parte exequente colocado no ID 158470092 e assim, concedo o prazo de 20 dias para que indique algum bem passível de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:07
Mero expediente
12/06/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:05
Publicação
02/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2) Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Vistos. A executada foi devidamente intimada para pagar o valor indicado pela parte exequente, porém, quedou-se inerte. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 135.933,18, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de abril de 2024. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:51
Publicação
22/01/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI em face da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, com lastro na r. sentença do id. 42315470, que julgou parcialmente procedente a demanda para adjudicar aos exequentes a unidade nº 2203 do Edifício New Avenue, localizado na Rua Peru com Rua Tiradentes com Rua Maranhão, n. 50, Bairro São Benedito, Cuiabá-MT, registrada sob a Matrícula nº. 103.022, fls. 1 e 2, do Livro 02, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, ocasião em que houve condenação do executado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao descumprimento da decisão estabelecida no id. 181523005. A referida sentença condenou, ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recurso de apelação restou parcialmente provido (id. 82079887) para declarar a sucumbência recíproca na proporção de 50% com relação às custas e honorários (id. 82079889). As partes apresentaram Recurso Especial ao que restou admitido o recurso manejado pelos exequentes Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici (id. 94835450), sem a concessão de efeito suspensivo (id. 82086986) e inadmitido o recurso especial interposto pela executada Imobiliária e Construtora São José Ltda. (id. 94856453), conforme se extrai da decisão do id. 82086979. O Agravo de Instrumento à decisão que inadmitiu o Recurso Especial restou desprovido (id. 82086998), ocasião em que houve majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Houve trânsito em julgado em 06.04.2022 (id. 82086999). Os exequentes PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI pugnaram pelo cumprimento de sentença, concernente a obrigação de fazer e de pagar quantia certa (id. 84233883), pretendendo receber o montante equivalente a R$ 121.518,38 (cento e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), a título de custas, multa e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ao que se deflagrou a fase de cumprimento de sentença (id. 84328807). A executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA apresentou pedido de cumprimento de sentença, pretendendo receber o montante de e R$ 43.653,16 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente a 7% do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais (id. 86082385). A exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (id. 88468174), invocando a existência de excesso de penhora no montante de R$ 12.729,34 (doze mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Os exequentes/executados PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI pugnaram pela expedição de Carta de Adjudicação do imóvel e se manifestaram quanto a impugnação (id. 91034369), ao que efetuaram o depósito do valor exequendo perseguido pela exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA (id. 92916567) na monta de R$ 44.729,53 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). A exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, através de seu procurador concordou com o valor depositado (id. 96579400), ao que se julgou extinta o cumprimento de sentença manejado pela referida parte (id. 104085145). A carta de adjudicação restou expedida (id. 104872310). A decisão do id. 106176681 determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo, que foram apresentados (id. 106508338), apontando o montante de R$ 123.583,67 (cento e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). É o necessário relato. Decido. A obrigação de fazer perseguida nos autos já foi resolvida com a expedição da carta de adjudicação do id. 104872310, assim como a execução da verba honorária devida pelos exequentes à executada, conforme sentença do id. 104085145. Remanesce, portanto, a obrigação de pagar da executada e neste sentido a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 88468174) possui como fundamento a majoração indevida dos honorários sucumbenciais pelos exequentes. Sustenta que houve distribuição do ônus sucumbencial pelo eg. TJMT, com posterior majoração pelo c. STJ, arguindo, então, incorreção da correção monetária do valor da causa, pois esta deveria ocorrer a partir do ajuizamento, ensejando, então, no reconhecimento de excesso no montante de R$ 5.532,11 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Arguiu, ainda, a incidência de juros sobre a verba sucumbencial antes da mora, o que importaria em excesso no montante de R$ 4.185,27 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Articula, também, a existência de excesso na incidência de juros de mora sobre as astreintes, defendendo, então, a existência de excesso na monta de R$ 6.059,18 (seis mil e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Por fim, sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.146,05 (um mil cento e quarenta e seis reais e cinco centavos), em razão da incidência de juros de mora sobre as custas em período vedado. Pois bem. A contadoria ao elaborar o cálculo do id. 106508338 esclarece os seguintes aspectos: “O cálculo apresentado pelo Exequente (id. 91034370) contém falhas, visto que não adotou as datas de pagamento para atualização das custas reembolsáveis, bem como aplicou os juros em data equivocada sobre os honorários de sucumbência, pois adotou a data de 23/05/2019, quando deveria ser a data do trânsito em julgado (06/04/2022), conforme preconiza o art. 85, § 16 do CPC. Outra falha foi a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa diária, visto que não podem incidir, por configurar bis in idem, bem como a data inicial para atualização do valor ficou equivocada (17/06/2019), devendo ser a data da sentença (29/10/2020), visto que o valor total foi arbitrado nesta data. Quanto à impugnação e cálculo do Executado (ids. 88468174, 88468175 e 88468176), apresenta discordância com a atualização do valor da causa, pois entende não incidem juros de mora sobre os honorários, bem como não concorda com os juros sobre o valor da multa. Com relação ao juros sobre os honorários, não assiste razão, visto que o art. 85, § 16 do CPC recomenda a sua aplicação sobre valores líquidos, sendo que a falha só se deu em relação à data inicial para incidência dos juros, pois devem ser do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos juros sobre a multa, de fato não podem incidir, visto que a multa também é uma penalidade, e a aplicação de juros sobre o valor configura bis in idem. Assim,
diante do exposto, apresento cálculo de liquidação de sentença com apuração do débito a ser pago aos Exequentes Paulo e Graziela, bem como os honorários advocatícios do causídico destes, ficando a disposição para o que o juízo entender necessário.” Compactuo com as conclusões da contadoria e HOMOLOGO o cálculo apresentado através da contadoria no id. 106508338, que nos informa que o valor atualizado do débito em 01.12.2022 perfazia o montante de R$ 123.583,67 (cento e vinte e três mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), reconhecendo, assim, a existência de excesso de execução no montante de R$ 12.729,34 (doze mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme suscitado na impugnação ao cumprimento da sentença (id. 88468174). Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido nesta ocasião. Intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), conforme requerimento do id. 132524146, nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da diligência e remessa dos autos ao arquivo com as baixas devidas até ulterior provocação parte. Concomitante com o recolhimento da taxa, devem os exequentes apresentarem cálculo atualizado da dívida, levando em consideração o cálculo homologado (id. 106508338) nesta ocasião. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de dezembro de 2022 Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem o cálculo de id. 106508338, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:12
Mero expediente
18/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:10
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:07
Recebimento
16/12/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:29
Publicação
16/12/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:50
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2) Executado(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n. 1013290-95.2019.8.11.0041 Exequente(s):
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI em face da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, com lastro na r. sentença do id. 42315470, que julgou parcialmente procedente a demanda para adjudicar aos exequentes a unidade nº 2203 do Edifício New Avenue, localizado na Rua Peru com Rua Tiradentes com Rua Maranhão, n. 50, Bairro São Benedito, Cuiabá-MT, registrada sob a Matrícula nº. 103.022, fls. 1 e 2, do Livro 02, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, ocasião em que houve condenação do executado ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao descumprimento da decisão estabelecida no id. 181523005. A referida sentença condenou, ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recurso de apelação restou parcialmente provido (id. 82079887) para declarar a sucumbência recíproca na proporção de 50% com relação às custas e honorários (id. 82079889). As partes apresentaram Recurso Especial ao que restou admitido o admito o recurso manejado pelos exequentes Paulo Roberto Brescovici e Graziela Cunha Brescovici (id. 94835450), sem a concessão de efeito suspensivo (id. 82086986) e inadmitido o recurso especial interposto pela executada Imobiliária e Construtora São José Ltda. (id. 94856453), conforme se extrai da decisão do id. 82086979. O Agravo de Instrumento à decisão que inadmitiu o Recurso Especial restou desprovido (id. 82086998), ocasião em que houve majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Houve trânsito em julgado em 06.04.2022 (id. 82086999). Os exequentes PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI pugnaram pelo cumprimento de sentença, concernente a obrigação de fazer e de pagar quantia certa (id. 84233883), pretendendo receber o montante equivalente a R$ 121.518,38 (cento e vinte e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), a título de custas, multa e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ao que se deflagrou a fase de cumprimento de sentença (id. 84328807). A executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA apresentou pedido de cumprimento de sentença, pretendendo receber o montante de e R$ 43.653,16 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente a 7% do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais (id. 86082385). A exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (id. 88468174), invocando a existência de excesso de penhora no montante de R$ 12.729,34 (doze mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Os exequentes/executados PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI pugnaram pela expedição de Carta de Adjudicação do imóvel e se manifestaram quanto a impugnação (id. 91034369), ao que efetuaram o depósito do valor exequendo perseguido pela exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA (id. 92916567) na monta de R$ 44.729,53 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). A exequente/executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, através de seu procurador concordou com o valor depositado (id. 96579400), ao que se julgou extinta o cumprimento de sentença manejado pela referida parte (id. 104085145). A carta de adjudicação restou expedida (id. 104872310). Remeta-se os autos à contadoria para apuração do valor devido aos exequentes PAULO ROBERTO BRESCOVICI e GRAZIELA CUNHA BRESCOVICI. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de dezembro de 2022 Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 18:40
Publicação
01/12/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire, via sistema, a Carta de Adjudicação expedida, instruindo-as com os documentos nela mencionados, para os devidos fins.
30/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 08:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:07
Ato ordinatório
28/11/2022, 07:49
Desarquivamento
22/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:08
Definitivo
21/11/2022, 08:08
Ato ordinatório
21/11/2022, 08:08
Publicação
21/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013290-95.2019.8.11.0041.
Autor: PAULO ROBERTO BRESCOVICI e outros (2)
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. No caso, vislumbro que o executado efetuou o pagamento da condenação no id 92916548 Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado (id. 96579400) suscitando o levantamento dos valores mediante alvará nos autos, a extinção do feito e a expedição do alvará é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte requerente no valor do deposito, observando-se os poderes do patrono para receber conforme id. 63985951. Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 21:09
Publicação
06/07/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.