Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028519-10.2022.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: MARCELO DE JESUS LEANDRO E CIA LTDA, MARCUS VINICIUS DE JESUS LEANDRO, MARCELO DE JESUS LEANDRO M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR AO LIMITE NACIONAL.. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1.184/STF, para cobrança de crédito tributário de R$ 4.814,19, por ausência de comprovação de providências prévias exigidas para execuções de baixo valor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixa monta ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184/STF, por ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas - tentativa de conciliação ou, solução administrativa e do protesto da dívida - e se a fixação legislativa posterior de novo parâmetro mínimo pelo Município teria efeitos retroativos. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema n. 1.184, fixou o entendimento de que a execução fiscal de baixo valor depende, para seu ajuizamento, da tentativa prévia de conciliação, de solução administrativa e do protesto da dívida ativa, salvo justificativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184, prevendo valor de R$ 10.000,00 como referência, exigindo tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título como requisitos mínimos para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor. 5. A legislação municipal superveniente que fixa parâmetro diverso não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso concreto, a ausência de comprovação, em tempo oportuno, da realização do protesto do título justifica a extinção por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, desde que observado o regime de transição previsto. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual é legítima quando não comprovadas, em momento processual oportuno, as providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 3. A autonomia legislativa do ente federado não afasta a obrigatoriedade de observância aos precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18; CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema n. 1.184); TJMT, Apelação Cível nº 1002179-02.2022.8.11.0012, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 19.03.2025.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de igual denominação, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. O Apelante sustenta, inicialmente, que o débito em questão foi protestado, conforme comprovante em anexo e, ao ser realizado o protesto da dívida, foi interrompido o curso do prazo prescricional, permitindo a renovação do prazo a partir do momento da interrupção. Aduz que a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada antes da fixação da tese pelo STF, ocorrida em 21/11/2022, o que atrai o princípio da irretroatividade da norma processual, razão pela qual não poderia ter sido extinta a ação com fundamento superveniente. Defende que o valor da causa – R$ 4.814,19 (quatro mil e oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos),– não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, tendo em vista que a legislação municipal, especificamente o artigo 283, § 4o, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar n. 493/2024, estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de 02 UFPs-MT, equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais). Argumenta que exerce competência legislativa própria, garantida pelo artigo 18, da Constituição da República Federativa do Brasil, e que a adoção de valores genéricos, como o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça, desconsidera a realidade econômica local e compromete a arrecadação municipal. Salienta que a tese fixada pelo STF se refere exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, conforme esclarecido nos Embargos de Declaração no RE n. 1.355.208, sendo inaplicável às hipóteses em que o crédito fiscal supera o limite fixado pela norma local. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 ao presente caso, assegurando-se a continuidade da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta. Denota-se dos autos que o Município de Rondonópolis propôs em 21/11/2022, a Ação de Execução Fiscal, visando ao recebimento do valor de R$ 4.814,19 (quatro mil e oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), referente ao débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Frustradas as tentativas de citação por carta e por Oficial de Justiça, foi procedida à citação da Executada por edital (id. 281936879 - Pág. 1). No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiram que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a fazenda pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das referidas medidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tragam os autos conclusos para sentença de extinção..”. Por meio do petitório de id 281937891, o ente público se manifestou para: a) informar que adotou política de negociação de débitos tributários por meio de mutirão de negociação fiscal, ocorrido em dezembro de 2023; (b) requer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para cumprir a determinação judicial de protesto. Determinada a suspensão do feito conforme requerido, requereu o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do Art. 283-A do Código Tributário Municipal. O Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC.” (Sic). Contra essa decisão, o Município de Rondonópolis interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Vê-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de mecanismos extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos. O Recorrente assevera que possui autonomia para se auto-organizar, legislar, administrar seus recursos e exercer funções públicas, respeitando os limites e competências definidos pela CRFB e, por isso, o valor do débito executado – R$ 4.814,19 (quatro mil e oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos) não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, já que o artigo 283, § 4º, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar n. 493/2024, estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de 02 UFPs-MT, equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Entrementes, a autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema n. 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor. Não há desconsiderar ainda que a Lei Complementar n. 493, de 08 de agosto de 2024 é posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal e, portanto, não há falar em distinguishing, porque, na ausência de Lei Municipal que regulamente a matéria no momento do ajuizamento da ação, deve prevalecer a regra da “execução fiscal de pequeno valor”, fixada pelo Tema n. 1.184, do STF. Ainda importante mencionar que no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda as duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, requererem a suspensão da execução fiscal para que as adotem, comunicando ao juiz o prazo para cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. No caso concreto, verifica-se que foi deferido o pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau em 26/04/2024, a fim de que o Município exequente adotasse as medidas exigidas pela novel normativa administrativa e jurisprudencial. O exequente foi devidamente intimado, em 19/09/2024, para adoção das medidas pertinentes, estabelecidas no Tema n. 1.184, do STF, conforme se extrai dos autos, no id 279949397 - Pág. 1. A sentença extintiva apenas veio a ser proferida em 28/01/2025, mais de quatro meses após a intimação da decisão que concedeu o prazo de suspensão, sem que o município tenha adotado qualquer providência nesse ínterim. Logo, restou evidenciada a ausência de interesse processual. Nessa esteira, em vista de o Apelante não ter comprovado o atendimento das providências estabelecidas no mencionado Tema, visto que não apresentou, no Juízo de primeiro grau, o comprovante da realização do protesto do título, trazendo-o tão somente nesta seara recursal. Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÉVIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau e a decisão monocrática aplicaram corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, diante da alegada comprovação de medidas extrajudiciais pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ exigem a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado. 4. Verificada a inércia do recorrente em comprovar tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a extinção da execução fiscal é legítima, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de prévia intimação para manifestação quanto à extinção, o que foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a observância dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a eventual regularização. 2. A inércia do exequente em cumprir os requisitos normativos e jurisprudenciais caracteriza a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução n.º 547/2024-CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184); TJ-MG, Apelação Cível n.º 5009608-29.2022.8.13.0324. (N.U 1002179-02.2022.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025)”. (negritei). Por tais considerações, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Rondonópolis, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.