Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033403-70.2019.8.11.0041 AUTOR(A): THIAGO RODRIGO DA COSTA MORAES BRANDAO REU: ANABEL MARIA OGEDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THIAGO RODRIGO DA COSTA MORAES BRANDÃO em desfavor de ANABEL MARIA OGEDA, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da importância atualizada descrita na inicial, decorrente de cheque emitido pela parte ré (n.º AA-000058), no valor nominal de R$ 1.879,00, devolvido por insuficiência de fundos (alínea 12) e alcançado pela prescrição da pretensão executiva. Instruiu a exordial com a cártula e demonstrativo de débito (ID 22155001 e seguintes). Foi deferida a expedição de mandado monitório (ID 22241587), concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, a diligência foi cumprida por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 71927570. Na ocasião, a Oficiala certificou o contato com o número (65) 9903-2933, tendo a interlocutora confirmado ser a requerida, enviado foto de seu documento de identificação (RG) e recebido a cópia do mandado e da inicial. Decorrido o prazo legal, a parte ré manteve-se inerte, não efetuando o pagamento, tampouco oferecendo Embargos Monitórios, conforme se depreende da marcha processual. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a busca de bens (ID 197207372), pugnando pela utilização das ferramentas Sisbajud e SNIPER. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré, bem como da aplicação do disposto no artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA REVELIA Inicialmente, impõe-se reconhecer a validade da citação efetivada. A certidão de ID 71927570 demonstra, de forma inequívoca, que a parte ré tomou ciência da demanda. A Oficiala de Justiça, dotada de fé pública, adotou as cautelas necessárias, confirmando a identidade da citanda mediante solicitação e recebimento de fotografia de seu documento pessoal (RG), procedimento que, aliado à confirmação expressa da titularidade da linha telefônica e ao envio do mandado em formato PDF, atende à finalidade do ato processual. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC, preconiza que se considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência pátria têm admitido a citação por meios eletrônicos, desde que assegurada a certeza da ciência do destinatário, o que restou plenamente satisfeito no caso sub judice. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora a validade do ato, mesmo diante de eventuais inobservâncias formais, quando a identidade do citando é confirmada por meios idôneos: TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10352156620258110000 — Publicado em 28/01/2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 412/PRES/VICE/CGJ/2021/TJMT. CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de registro fotográfico do documento de identificação não invalida a citação eletrônica via WhatsApp quando houver confirmação inequívoca da identidade do citando por outros meios idôneos. (...) A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera inobservância formal quando atingida a finalidade do ato. Regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa (Embargos Monitórios) no prazo quinzenal previsto no artigo 701 do CPC, tampouco adimpliu a obrigação. A inércia da parte demandada acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ficta confessio), tornando incontroversa a existência do débito. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se lastreada em cheque prescrito, documento hábil a instruir o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A cártula apresentada evidencia a relação jurídica subjacente e a obrigação de pagamento, elementos corroborados pela ausência de impugnação específica da parte ré. Desnecessária, inclusive, a demonstração da causa debendi em monitória baseada em cheque prescrito, conforme a Súmula 531 do STJ. Assim, preenchidos os requisitos legais e diante da revelia, impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, de pleno direito, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do CPC. DO PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL (SNIPER) Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER formulado na petição de ID 197207372, observo que tal medida é própria da fase de cumprimento de sentença. Uma vez constituído o título judicial nesta sentença, a parte autora deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para dar início à fase executiva, momento em que serão analisados os pedidos de constrição e pesquisa patrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 5.459,39 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos); b) DETERMINAR que sobre o valor do débito incida correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de emissão do título e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, em conformidade com o Tema 942 do STJ, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC. Oportunamente, com o pedido de cumprimento de sentença, voltem conclusos para análise do pleito de pesquisa via sistema SNIPER e demais atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito