Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005818-20.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: SUELI MARILDE DENTI, ADRIANO MATTANA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros até o valor necessário à garantia da execução, na modalidade “teimosinha”. Assim, desde já, PROCEDO à operação necessária junto ao sistema SISBAJUD. Diante do bloqueio de valor irrisório, foi efetuado o desbloqueio. No mais, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro restritivo de crédito (SERASAJUD), conforme autoriza o art. 782, § 3°, do CPC. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD e SNIPER e DETERMINO a Secretaria da Vara a realização da consulta. Por oportuno, registro que deverá a Secretaria adotar as providências pertinentes quanto ao sigilo das informações fiscais e bancárias, franqueando o acesso apenas às partes e seus Procuradores constituídos nos autos. DEFIRO a busca via RENAJUD, devendo a Secretaria da Vara proceder conforme Ordem de Serviço n. 01/2016. Sendo exitosa a busca, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO o pedido de busca via CCS-BACEN visto que a pesquisa junto ao SISBAJUD abrange o CCS-BACEN, dispensando nova consulta[1]. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS E EMPRESAS ELENCADAS PELO AGRAVANTE – CCS-BACEN DESNECESSÁRIA QUANDO JÁ FOI REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD UMA VEZ QUE A ENGLOBA - CENSEC – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.” (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023).(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10110837620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024)