Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010488-69.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: L G REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, LUIS CARLOS SPIERING
Vistos etc. Consoante exegese do comando do art. 922, as partes podem solicitar a suspensão da execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a imobilidade configurada da parte executada resulta na suspensão do processo, paralisado, até que sobrevenha a ocorrência da prescrição intercorrente. Calha frisar, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ser vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, ad eternun, razão porque o feito ficará suspenso até que a parte exequente se manifeste requerendo a diligência que entender adequada. Isso até que seja verificada a mencionada prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executória. Nesse passo, à luz dos ensinamentos de Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente. “Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. A partir do momento que se interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa defluir, por inteiro. Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente. Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição”[1]. Na esteira deste escolio, sedimentado pelo Tribunal Excelso que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Normativa decorrente do verbete 150 da Súmula do STF, do seguinte jaez: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como insta, suspende-se a execução ou cumprimento de sentença, dentre outra hipóteses, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou o exequente não indicar outros bens, acaso não aparecer licitantes aos penhorados ou não forem adjudicados, ou ainda for de vontade das partes, nos teremos do art. 921, Incisos III e IV, e 922 do CPC. Regras aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do art. 771, caput, do mesmo Diploma Instrumental. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, a teor da literal disposição do § 1º do art. 921 do CPC. Reza o § 2º do mesmo dispositivo citado que: “Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. De qualquer forma, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. É o estabelecido no § 3º do mesmo art. 921 do CPC. Na esteira do que está prenunciado pela desídia da parte exequente, de acordo com o § 4º do aludido art. 921 do CPC, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Aliás, o prazo de prescrição acima referido é de 05 anos, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme preceitua o art. 206, § 5°, inciso I, do CPC. “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Verificado tal lapso, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente e extinguir o processo. Inteligência dos arts. 921, § 5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Nesse seguimento, tem corroborado o entendimento dos Tribunais: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Processo que ficou arquivado por mais de quatorze anos, após pedido do exequente de envio temporário ao arquivo para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado. Arquivamento dos autos por tempo superior ao prazo prescricional para a propositura da ação. Sentença que pronunciou a consumação da prescrição intercorrente. Manutenção. Intimação do credor sobre tal risco. Desnecessidade. Precedentes. Cabe ao interessado dar andamento ao processo, não se podendo transferir tal mister ao Juízo como se fosse o responsável por promover mecanismos para controlar a iminência da prescrição e avisar a parte sobre a necessidade de dar andamento ao feito para evitar as consequências de sua inércia. Hipótese em que ademais se respeitou ao o disposto no art. 921, parágrafo 5º, e art. 487, II, parágrafo único, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO”. (TJ-SP; APL 0000078-84.1997.8.26.0588; Ac. 11402453; São Sebastião da Grama; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 24/04/2018; DJESP 03/05/2018; pág. 2353); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 791, III DO CPC/73. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Súmula nº 240 do STJ somente se aplica quando ocorre à extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, hipótese esta que não se amolda ao caso em testilha. Em que pese durante a suspensão do processo com fundamento no art. 791, III, do CPC, via de regra, não flua o prazo prescricional, é cediço que o feito não pode ficar infinitamente suspenso, pois a paralisação indefinida da execução para localização de bens do devedor acabaria por perpetuar a execução, tornando a ação imprescritível, o que não pode ser aceito, sob pena de violar princípio constitucional de razoável duração do processo”. (TJ-MT; APL 142525/2016; Vila Bela da Santíssima Trindade; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 07/12/2016; DJMT 13/12/2016; pág. 142). Isto posto, DETERMINO o arquivamento dos autos pelo prazo de 01 ano, vencido o qual se iniciará o curso da prescrição intercorrente, até que seja verificada ou que as partes se manifestem. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop-MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.