Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017199-85.2019.8.11.0002..
SUSCITANTE: MOISES OLIVEIRA DO CARMO, MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SUSCITADO: FABIANA MENEGAZZO DE BARROS, FLAVIO FOUAD HADDAD Vistos etc. MOISES OLIVEIRA DO CARMO e MEGA ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME intentaram o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de FABIANA MENEGAZZO DE BARROS e FLAVIO FOUAD HADDAD, visando o alcance patrimonial dos sócios da executada A BELLA GOURMET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Aduzem em síntese os requerentes, que já foram feitas inúmeras tentativas na busca de ativos e bens penhoráveis da empresa executada, todas restaram infrutíferas. Além disso, alegam que a empresa foi dissolvida irregularmente logo após o ajuizamento da ação monitória, em 05/12/2016, sendo que o sócio Flávio se retirou do quadro societário em 30/08/2016, poucos meses após a citação. Sustentam ainda a existência de confusão patrimonial, pois a sócia Fabiana estaria gerindo empresa do mesmo ramo (FEC Cafeteria Eireli - ME, CNPJ 22.893.652/0001-35), caracterizando sucessão empresarial dissimulada e abuso da personalidade jurídica. Diante disso, requereram a procedência do incidente, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores via Bacenjud e, subsidiariamente, indisponibilidade de imóvel. O incidente foi recebido e a tutela de urgência foi deferida para realização de bloqueio via Bacenjud em nome dos requeridos (ID. 59045282 - Pág. 9/12), todavia não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias (ID. 59045282 - Pág. 14). Citados, os requeridos apresentaram contestação. FABIANA MENEGAZZO DE BARROS, em contestação de ID. 108573444, alegou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Sustentou que a dissolução irregular e a insolvência, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à alegada sucessão empresarial, esclareceu que: (I) a FEC Cafeteria Eireli encontra-se INAPTA perante a Receita Federal; (II) a empresa que funciona no endereço indicado é a Doce Café Cafeteria Eireli (CNPJ 30.412.318/0001-40), com quadro societário distinto; (III) trabalha como empregada registrada na Doce Café desde 04/2019, apresentando CTPS, holerites e comprovantes de FGTS. Por fim, alegou que o imóvel indicado para penhora está financiado pela CEF e constitui bem de família impenhorável. FLAVIO FOUAD HADDAD, em resposta de ID. 140000696, alegou que já transcorreu o prazo de 2 anos previsto nos arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil para responsabilização do sócio retirante. Argumentou que a averbação de sua saída ocorreu em 10/08/2016 e o presente incidente foi instaurado apenas em 03/10/2019, quando já decorrido o prazo legal de responsabilização. Impugnação à defesa no ID. 173732488. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o alcance dos bens dos sócios da executada, diante da constatação de extinção irregular da empresa perante a Junta Comercial e ausência de bens penhoráveis para saldar a dívida. Em análise dos autos, verifico que ambas as partes apresentaram pedidos genéricos de provas. Todavia, o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam-se de matéria que pode ser provada documentalmente. Ademais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda. Consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas para o presente caso, regularmente processado o pedido, passo a apreciar nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil. Do mérito. A desconsideração da personalidade jurídica se trata de procedimento excepcional, aplicado apenas quando, esgotados os meios para a satisfação do crédito, se constata o abuso da personalidade jurídica ou fraude à execução. O art. 50, do CC dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” De modo a melhor permitir a exata compreensão da questão controvertida, convém transcrever os artigos do CPC que tratam do instituto: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” Cabe à parte exequente a demonstração de uma das situações ensejadoras da desconsideração, o que não ocorreu no caso concreto. Inicialmente, cumpre analisar o argumento de irresponsabilidade apresentado pelo requerido FLÁVIO FOUAD HADDAD. O sócio retirante sustenta que não possui responsabilidade pelo débito executado, alegando que já transcorreu o prazo de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, contados da averbação de sua saída (10/08/2016), e que o presente incidente foi instaurado apenas em 03/10/2019. E, neste ponto, assiste razão ao requerido. O art. 1.032 do Código Civil estabelece: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” O dispositivo estabelece prazo de responsabilidade solidária temporária do sócio retirante, garantindo aos credores um período de dois anos, contados da averbação da modificação do contrato social, para buscar a responsabilização do ex-sócio por obrigações anteriores à sua saída. No caso dos autos, verifica-se que: a). A alteração contratual que formalizou a retirada de FLÁVIO FOUAD HADDAD da sociedade foi depositada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 30 de agosto de 2016 e averbada em 10/08/2016; b). O prazo bienal de responsabilização, portanto, expirou em 10/08/2018; c). O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em 03/10/2019, quando já transcorrido o prazo legal de responsabilização. O prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil tem natureza especial e visa assegurar segurança jurídica nas relações societárias, estabelecendo marco temporal objetivo para a responsabilização de sócios que se retiram da sociedade. Transcorrido o prazo de dois anos da averbação, opera-se a preclusão temporal do direito de responsabilizar o ex-sócio pelas obrigações sociais, ainda que anteriores à sua saída, salvo se já houver demanda judicial em curso contra ele antes do término do prazo. No presente caso, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 14/04/2016 (antes da saída de Flávio), a sentença julgou procedente a monitória apenas em face da empresa, tendo expressamente extinguido o processo contra os sócios por ilegitimidade passiva. Portanto, não havia demanda em curso contra Flávio quando do término do prazo bienal. O incidente de desconsideração somente foi instaurado em 03/10/2019, ou seja, mais de três anos após a averbação da saída do sócio, quando já exaurido o prazo de responsabilização. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO – ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL – LIMITAÇÃO TEMPORAL – INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil, os ex-sócios respondem solidariamente com os atuais sócios, perante a sociedade e terceiros, até dois anos após a sua saída, contados a partir da averbação da alteração contratual na Junta Comercial. 2. Transcorridos mais de dois anos da saída do sócio da sociedade empresária, não pode ele ser responsabilizado pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica, de forma que a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingi-lo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014485-39.2022.8.11.0000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Portanto, transcorrido o prazo bienal sem que houvesse demanda em curso contra o ex-sócio, não há como responsabilizá-lo pelos débitos da sociedade, ainda que anteriores à sua saída. Quanto à sócia remanescente FABIANA MENEGAZZO DE BARROS, passa-se à análise do mérito propriamente dito. No caso dos autos, denota-se que não há como se aplicar, ao menos pelas provas colacionadas aos autos, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelos exequentes, pois inexiste nos autos o preenchimento dos requisitos necessários. Veja-se que a simples constatação de que a sociedade empresarial extinguiu-se faticamente sem a regular baixa na junta comercial, não constitui desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos necessários para a aplicação da referida teoria. Quanto à alegada confusão patrimonial e sucessão empresarial, os requerentes alegam que a sócia Fabiana estaria gerindo empresa do mesmo ramo (FEC Cafeteria EIRELI), caracterizando sucessão dissimulada. Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário. A empresa FEC CAFETERIA EIRELI-ME (CNPJ 22.893.652/0001-35), citada pelos requerentes, encontra-se INAPTA perante a Receita Federal desde 01/04/2021, conforme consulta ao CNPJ em anexo. Ademais, a empresa que atualmente funciona no endereço indicado é a DOCE CAFÉ CAFETERIA EIRELI (CNPJ 30.412.318/0001-40), constituída em 04/08/2018, com quadro societário distinto do da executada. A requerida Fabiana sustenta que possui vínculo empregatício formal com a Doce Café, atuando como gerente, e não como sócia ou proprietária. Trabalhar em empresa do mesmo ramo, por si só, não configura fraude, especialmente quando evidenciada a natureza empregatícia da relação. Quanto ao desvio de finalidade, não ficou demonstrado nos autos que os sócios tenham se utilizado da pessoa jurídica como escudo para práticas fraudulentas ou que tenham desviado ativos da empresa em benefício próprio. A dissolução da sociedade ocorreu após o ajuizamento da ação monitória, circunstância que, isoladamente, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. O que se extrai dos autos é um insucesso empresarial, situação infelizmente comum e que não se confunde com desvio de finalidade. Como dito alhures, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica carece de fundamento probatório robusto, não havendo elementos concretos que demonstrem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Efetivamente, a desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para defraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Porém, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A propósito é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1812292 RO 2019/0124535-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)” Em igual sentido é o entendimento dos tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SÓCIO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISTRATO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50232121920238240000, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 26/09/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, ainda que ficasse caracterizado o encerramento irregular da empresa, não há que ser desconsiderada a personalidade jurídica, a fim de alcançar os sócios, à luz da Teoria Maior, quando ausentes os requisitos justificadores do pedido: abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. 3. Ausente a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de personalidade ou confusão patrimonial, impossível a aplicação de tal instituto, uma vez que esta é medida extrema. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288410520238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No presente caso, não ficou evidenciada a abusividade da personalidade jurídica. Os elementos trazidos aos autos pelos requerentes – dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis – são insuficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A mera dificuldade na satisfação do crédito ou o insucesso da atividade empresarial não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziar a própria ratio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito, prosseguindo-se aqueles autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito