Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0003868-02.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BELLA LUNA MODA FEMININA LTDA - ME, WAGNER BELIMCANTA, JOSIANE BELIMCANTA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de BELLA LUNA MODA FEMININA LTDA – ME e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda é a CDA nº 20161577, referente à RECOLHIMENTO ICMS – GARANTIDO INTEGRAL. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. A presente EXECUÇÃO FISCAL foi ajuizada em 30 de março de 2016, instruída com a CDA nº 20161577. O Exequente objetiva o recebimento do IMPOSTO referente à RECOLHIMENTO ICMS – GARANTIDO INTEGRAL. Sabe-se ser legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação, porquanto a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modifica o fato gerador do tributo. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS na forma antecipada passou a ser regulamentado por meio do Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, com a designação de ICMS GARANTIDO. De acordo com o artigo 2º do referido Decreto, consiste no recolhimento antecipado do imposto, cujo lançamento é efetuado, dentre outras hipóteses de incidência, sobre as operações de entrada, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas ao comércio em geral. No referido Decreto é definida a base de cálculo (artigo 3º), a forma de compensação (artigo 5º), dentre outras disposições. Ocorre que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento em sede de repercussão geral (RE 598677, TEMA 456/STF), estabeleceu que a antecipação do pagamento de ICMS não pode se dar por decreto, necessitando de lei em sentido formal. O Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 456): “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021). Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.677 RIO GRANDE DO SUL, Relator: Ministro Dias Toffoli, data do julgamento: 29 de março de 2021; data da publicação DJE: 05/05/2021).” Colaciono, ainda, o seguinte julgado proferido após a tese fixada em repercussão geral: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. TEMA 456. 1. No julgamento do Tema 456 da repercussão geral, esta CORTE reputou inconstitucional a exigência contida apenas em Decreto Estadual, prevendo o recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias no território tributante. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.302.070; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 07/05/2021; Pág. 76)”. Nesse contexto, a cobrança antecipada da diferença de alíquotas em operações interestaduais no âmbito do Estado de Mato Grosso, designada como ICMS GARANTIDO, se mostrou inconstitucional, já que regulada por meio Decreto, não havendo previsão em lei formal. Nesse sentido, eis o entendimento do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO –
SENTENÇA
REFORMADA – ICMS GARANTIDO INTEGRAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDETNES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO RECONHECIDOS – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recurso foi manejado buscando apenas a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida com clareza e fundamentação no acórdão impugnado. 2. In casu, a execução fiscal foi julgada extinta ante o reconhecimento de que a cobrança é indevida, tendo em vista que o ICMS garantido integral se afigura inconstitucional conforme precedentes do STF – RE 598.677 – TEMA 456. Além do mais, o próprio Estado de Mato Grosso com a edição da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, anistiou e remitiu todos os créditos tributários relativos ao referido regime de cobrança antecipada. 3. A existência de processo de compensação em trâmite na esfera administrativa não tem o condão de impedir a extinção da execução fiscal, considerando que os efeitos da nulidade de ato inconstitucional torna o ato nulo desde a sua criação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MT 10209847320218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2022 – Destaque nosso). Assim, o regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS GARANTIDO, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. Logo, seja com fundamento no que foi estabelecido no julgado de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (tema 456) ou em razão da superveniência de lei que deu causa à remissão do crédito tributário (Lei Complementar Estadual nº 631/2019), resta evidente a perda superveniente do objeto em relação ao crédito de ICMS GARANTIDO lançado na CDA nº 20161577 nos termos do artigo 156, IV do Código Tributário Nacional e artigo 927, III, do Código de Processo Civil. “Ex positis” JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 332, II do CPC, por estar a demanda em afronta à norma contida no precedente formado pelo STF no julgamento do RE 598.677 – TEMA 456, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “in verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SENTENÇA NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, §4º, inciso II, do CPC). Após o TRÂNSITO EM JULGADO, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as BAIXAS NECESSÁRIAS. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito