Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000306-13.2020.8.11.0084..
REU: FELIPE CORDOVEZ, JOSE ROBERTO CORDOVEZ
AUTOR(A): BRANDALISE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO CORDOVEZ, objetivando atacar a sentença de id: 131438532. Busca com os presentes embargos alterar decisão anterior que revogou e tornou sem efeito a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários, bem como ver alterado a decisão que condenou a multa por apresentação de embargos protelatórios. Contrarrazões ao id: 133530485, pugnando pela rejeição. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando aos autos, entendo ser o caso de parcial procedência. Melhor analisando os autos, entendo que a simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não o caracteriza como meramente protelatório, pois compreende o direito fundamental de recorrer previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Ademais, para a caracterização do caráter meramente protelatório do recurso, faz-se necessária a existência de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a parte embargante foi específica ao afirmar que a interposição dos presentes embargos de declaração tem como finalidade compreender o motivo da não condenação da parte autora em custas e honorários, em razão do cancelamento da distribuição da ação. Assim, inexistindo nos autos a sua caracterização, descabida a aplicação da multa na forma pretendida. Noutra banda, quanto a insurgência sobre a decisão que revogou a condenação da parte autora ao pagamento, mantenho-a por entender não haver vícios na decisão, devendo, o embargante, caso queira, obter modificação da decisão por meio de outra via, que não a ora intentada. Assim, conheço dos embargos, por quanto tempestivos, ACOLHENDO-O parcialmente, apenas para revogar a multa, por litigância de má fé, mantendo os demais termos incólumes, nos moldes em que prolatada. Intimem-se Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás/MT, 11 de julho de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito