Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SESI em face de SUZIANI ANTONIA DOS REIS, em que foi determinada a penhora de parte dos proventos da executada (ID. 173895466). O exequente requereu a expedição de novo ofício, visando a implementação dos descontos em folha da parte executada (ID. 212902598). No entanto, observa-se que o Município de Cuiabá já vem depositando valores junto aos autos, conforme extrato anexo. Por isso, intimo o exequente para se manifestar quanto ao documento anexado e para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e suspensão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 17:38
Mero expediente
18/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 02:09
Publicação
30/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, baixe, via sistema, o(s) Ofício(s) expedido(s), protocolando-o(s) e/ou postando-o(s) via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:30
Documento
24/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:06
Publicação
09/06/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID. 173895466. Em seguida, intime-se as partes para impulsionarem o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 17:53
Expedição de documento
05/06/2025, 17:53
Outras Decisões
05/06/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Documento
23/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:14
Publicação
03/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que foi deferida a penhora online de ativos financeiro nas contas da executada, a qual teve seu resultado parcialmente frutífero. A decisão proferida em Id 173895466, deferiu a manutenção da penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da quantia da quantia objeto da penhora via Sisbajud, bem como a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pela executada Suziani Antônia dos Reis, com posterior expedição dos competentes alvarás judiciais. No Id 1768099537, decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, nos seguintes termos “Diante da ausência de pedido de concessão de liminar ou de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. ” Comunicação da interposição do Agravo em Id 176814306. O Agravo de Instrumento interposto pelo exequente é no sentido de que os descontos sejam realizados até a satisfação integral dos débitos, sendo certo que não há informação de interposição de recurso pela parte executada. Entretanto, em que pese a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a decisão de Id 173895466 determinou que os alvarás somente devem ser expedidos após o trânsito em julgado, vejamos: "Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, para liberação de 30% do valor bloqueado em favor do exequente e do restante em favor da executada." A par disso, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:49
Expedição de documento
30/01/2025, 14:49
Outras Decisões
30/01/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:04
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:45
Documento
27/11/2024, 15:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:21
Publicação
01/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi deferida a penhora online de ativos financeiro nas contas da executada, a qual teve seu resultado parcialmente frutífero. Intimada, a executada impugnou a penhora e requereu o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que a quantia penhorada é proveniente de seu salário, sendo que o seu bloqueio acarreta em prejuízos ao seu sustento. Intimada, o exequente discordou do desbloqueio da quantia. Alternativamente, requer a manutenção de 30% do valor penhorado. É o breve relatório. Decido. Infere-se deste cumprimento de sentença que o exequente esgotou os meios convencionais colocados à sua disposição para recebimento do crédito e, tendo obtido êxito no bloqueio judicial de parte do valor devido pela executada, esta última impugnou a penhora, argumentando que a verba é oriunda de salário. O exequente, de forma alternativa, requer a manutenção da penhora do equivalente a 30% da quantia bloqueada, bem como de 30% da remuneração mensal da executada, que é composta de duas rendas. No que concerne ao pedido, o inciso IV do art. 833, do CPC, proíbe o pleito de penhora sobre vencimentos do devedor. Referida regra foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da garantia da subsistência da parte executada. Contudo, essa impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento doutrinário é que tal absolutismo acoberta o mau pagador, não garantindo assim o efetivo cumprimento da justiça aos seus jurisdicionados. De igual modo a jurisprudência vem se consolidando nesse mesmo entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, 3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRINTA POR CENTO DO SEU SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e salários. Tal vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. A teor do que dispõe o artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJMT, N.U 1022836-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA – DEFERIMENTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – PRECLUSÃO – ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR COM PENHORA DOS PROVENTOS – DESCABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXECUTADA IDOSA E APOSENTADA - LIMITAÇÃO A 20% DOS RENDIMENTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À vista do princípio da primazia da decisão de mérito, ainda que o recurso tenha sido protocolado fora do prazo perante o PJe de segundo grau, evidenciado que a recorrente cumpriu o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15 ao interpor o agravo de instrumento equivocadamente perante o PJe de primeiro grau, deve o agravo ser considerado tempestivo. Acolhe-se a preliminar de preclusão em relação ao pedido de improcedência da ação se o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não cabendo mais à parte requerida discussão sobre o mérito da demanda. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No entanto, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da ora agravante, idosa (76 anos de idade) e aposentada o recurso há de ser provido em parte, para limitar a penhora em 20% dos rendimentos da recorrente.- (TJMT, N.U 1005876-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022). No presente caso, os subsídios auferidos mensalmente pela executada somam R$ 5.183,62. Assim, entendo ser possível o deferimento dos pedidos formulados pelo exequente de forma alternativa, tanto de manutenção do percentual de 30% do valor já bloqueado, quanto da penhora de 30% sobre os salários da executada, eis que referidos bloqueios não irão comprometer sua subsistência e de sua família. Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento, desde que haja pedido das partes e demonstração de elementos novos. Posto isto, defiro o pedido alternativo formulado pelo exequente e determino a manutenção da penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da quantia objeto da penhora via SISBAJUD, bem ainda do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pela executado Suziani Antonia dos Reis, até o limite do crédito inicialmente executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, para liberação de 30% do valor bloqueado em favor do exequente e do restante em favor da executada. Oficie-se aos empregadores para que procedam com os devidos descontos nos salários recebidos pela executada, até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 06:30
Outras Decisões
30/10/2024, 06:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:49
Expedição de documento
18/10/2024, 11:38
Publicação
17/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:10
Publicação
16/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id172346770, no prazo de 02 (dois) dias.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id. 172263779, no prazo de 10 (dez) dias.
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:52
Expedição de documento
14/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:09
Publicação
14/06/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:53
Publicação
20/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Vistos. A executada, citada não opôs embargos à execução e nem efetuou o pagamento do valor indicado pela parte exequente. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada SUZIANI ANTONIA DOS REIS, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 15.014,26, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 10:02
Documento
16/05/2024, 10:00
Documento
16/05/2024, 08:32
Documento
14/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:48
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:38
Expedição de documento
07/11/2023, 11:30
Publicação
21/10/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) RENAJUD e b) INFOJUD, ao que passo a análise dos referidos pedidos. · RENAJUD Defiro o pedido de consulta e penhora de bens do executado através do convênio RENAJUD. Em caso de resultado positivo na consultas realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: a) Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:29
Outras Decisões
18/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:48
Desarquivamento
09/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:48
Publicação
25/01/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Arquive-se até ulterior manifestação da parte autora. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Definitivo
23/01/2023, 19:08
Expedição de documento
23/01/2023, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:07
Ato ordinatório
19/12/2022, 13:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Publicação
08/11/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000106-72.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: SUZIANI ANTONIA DOS REIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da diligência. Havendo interesse na busca de ativos financeiros online (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou bens de natureza diversa (INFOJUD) remeta-se concluso para análise. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC