Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001506-92.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): WELLINGTON GOMES DA COSTA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigidos. Além de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada, ao argumento de que o ato sentencial não considerou o pagamento administrativo, comprovado nos autos, no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual deve ser descontado do valor total da indenização. Alega ainda que a fixação dos honorários, nesse caso, deve ser arbitrado em percentuais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Analisando o caderno processual, verifica-se que procede a pretensão da embargante, na medida em que, de fato, houve omissão na sentença embargada, porquanto o ato sentencial não considerou o pagamento efetuado pela Seguradora na esfera administrativa. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, para reconhecer o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os sobre o valor atualizado da causa o que vai contra as regras do CPC. Por outro lado, se for considerado o valor da condenação, qual seja R$ 3.037,50, o valor não se torna razoável, visto que se seria irrisório. Entrementes esclareço, os honorários em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, tem sido fixados por apreciação equitativa, em observância à regra dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15. A propósito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CUSTAS DE FORMA EQUÂNIME –CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PARTE AUTORA VENCEDORA EM APENAS UM DOS SEUS PEDIDOS – IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A INDENIZAÇÃO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – REGRA PREVISTA NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil real) sobre o valor da condenação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de remunerar adequadamente o causídico, em observância à regra dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.- (N.U 1010822-27.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 21/11/2022). (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA – PLEITO DE REDUÇÃO PARA PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE SOB PENA DE AVILTAMENTO PROFISSIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, não há falar em sucumbência mínima, ainda que o valor arbitrado por invalidez permanente seja inferior à pretensão autoral requerida, mostrando-se devido que a seguradora integralmente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Nas causas de pequeno valor, e baixo proveito econômico, a fixação dos honorários em percentual implica em arbitramento de honorários ínfimos, que não remuneram dignamente o trabalho do advogado, devendo a verba ser fixada conforme apreciação equitativa do juiz, com base no §8º do art. 85, do Código de Processo Civil. (N.U 1000549-40.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022).” (Grifos nossos) Assim sendo, se faz necessário arbitrar os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Feitas tais considerações, acolho em partes os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença constar da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito