JOICE WOLF SCHOLL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE WOLF SCHOLL
OAB/MT 8386·CPF·Representa: Autor
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002676-71.2007.8.11.0040..
REU: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
AUTOR(A): LUIZ ALBERTO VERLE Vistos etc. Sem delongas, considerando que o acordo já foi homologado nos autos da execução n° 0001710-11.2007.8.11.0040, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/07/2023, arquive-se o presente feito. CUMPRA-SE. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
19/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 12:55
Trânsito em julgado
10/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que o apelante informou a realização de acordo entre as partes (id. 171303178), pugnando pela homologação da desistência recursal. II. Assim, homologo o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos ao Juízo de 1ª Instância, para as providências necessárias quanto à homologação do acordo firmado pelas partes. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:44
Desistência de Recurso
08/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:08
Publicação
09/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que o apelante informou a realização de acordo entre as partes (id. 171303178), pugnando pela homologação da desistência recursal. II. Assim, homologo o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos ao Juízo de 1ª Instância, para as providências necessárias quanto à homologação do acordo firmado pelas partes. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:44
Desistência de Recurso
08/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:08
Publicação
09/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 20:03
Mero expediente
05/05/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intimem-se os apelantes para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenchem os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 20:43
Mero expediente
20/04/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:17
Publicação
05/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 19:54
Mero expediente
02/04/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 18:24
Redistribuição (sorteio; erro material)
29/03/2023, 18:24
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:15
Documento
27/03/2023, 12:05
Recebimento
23/03/2023, 13:11
Distribuição (sorteio)
23/03/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002676-71.2007.8.11.0040..
REU: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
AUTOR(A): LUIZ ALBERTO VERLE Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Luiz Alberto Verle em face de Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos jurídicos que constam da petição inicial de id. 68387054, pág. 13-58, instruída com documentos diversos. Os embargos foram recebidos, todavia, sem efeito suspensivo, id. 68387058, p. 63. Regularmente intimada, a embargada/exequente Syngenta Proteção de Cultivos Ltda apresentou impugnação, id. 68387058, p. 75/103. Manifestação da embargante/executada, id. 68387058, p. 111/119. A tentativa de composição amigável do litígio realizada pelo CEJUSC foi inexitosa, id. 68387058, pág. 156/157. Durante a primeira audiência de instrução, houve desistência probatória, o que foi homologado. Deferiu-se ainda fosse oficiado ao Banco CNH para que informasse a eventual quitação das garantias hipotecárias constantes na matrícula 1497 do CRI de Sorriso e, após, abertura de vista às partes para apresentação de suas razões finais em forma de memoriais, id. 68387072, pág. 27/28. Syngenta Proteção de Cultivos Ltda requer a juntada de documentos que demostram a entrega dos produtos, id. 68387072, pág. 32/35, instruída com os documentos de id. 68387072, pág. 36/72. Embargante/executado apresenta seus memoriais finais no id. 68387075, pág. 67/76. Pelo ofício de id. 68387075, pág. 84/82, o Banco CBH Industrial Capital S/A informa que o Sr. Luiz Alberto Verle não possui contratos em aberto com a instituição, vez que aqueles existentes fora liquidados e baixados. Por fim, a embargada/exequente Syngenta Proteção de Cultivos Ltda apresenta seus memoriais finais, id. 68387075, pág. 84 e ss. É o breve relato. Fundamento e Decido. De acordo com os autos principais (Execução nº 141/2007), a embargada/exequente alega ser credora do embargante/executado da quantia de R$ 704.123,96 (setecentos e quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), representados pelos documentos acostados à inicial dos autos de execução, consubstanciados pelas Duplicadas Mercantis a seguir especificadas: DM 011989-1, vencimento: 15/04/2005, valor: R$ 5.904,00 DM 015881-1, vencimento: 09/09/2005, valor: R$ 6.904,01 DM 016059-1, vencimento: 02/09/2005, valor: R$ 12.752,89 DM 012521-1, vencimento: 15/04/2005, valor: R$ 13.778,00 DM 016410-1, vencimento: 02/09/2005, valor: R$ 17.072,76 DM 015809-1, vencimento: 02/08/2005, valor: R$ 21.496,14 DM 011937-1, vencimento: 15/04/2005, valor: R$ 48.783,60 DM 011935-1, vencimento: 06/12/2005, valor: R$ 50.914,96 DM 011938-1, vencimento: 15/04/2005, valor: R$ 113.125,74 DM 011936-1, vencimento: 01/08/2005, valor: R$ 256.913,20 Entretanto, segundo o embargante/executado houve excesso de penhora, posto que a constrição recaiu sobre totalidade da área, cujo valor de mercado em muito supera o valor do débito, sem contar que se trata de uma área em condomínio, sendo certo que os demais coproprietários não são devedores do título em execução. Exsurge dos autos que a penhora recaiu sobre o imóvel rural com 660,70 há, matriculado sob nº 1497 do CRI de Sorriso, Estado de Mato Grosso. Por ocasião da penhora, isto é, em 11/06/2007, o referido imóvel foi avaliado em R$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e sessenta mil reais), consoante auto de penhora e avaliação que pode ser visualizado no Id. 68387054, pág. 73. Pois bem. Considerando que a última avaliação do bem imóvel se deu há mais de 10 (dez) anos, evidentemente que para o caso de prosseguimento da execução e dos atos constritivos, além da atualização do valor do débito, deve o imóvel objeto da penhora ser submetido a nova avaliação judicial, nos termos do art. 873, inciso II do CPC, a fim de garantir o pagamento do crédito da embargada/exequente, sem que haja, de outro lado, enriquecimento ilícito por parte da credora, notadamente face a valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos nesta região do Estado de Mato Grosso. Outrossim, é possível verificar ainda da matrícula do imóvel que são proprietários Luiz Alberto Verle, casado em regime de comunhão universal de bens com Sonia Regina Sausen Verle e Luiz Roberto Birck Sausen, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Rudi Sausen, conforme R-1-1497, por escritura pública de compra e venda lavrada em 04/01/1997 (Id. 6838754, pág. 75/77). Logo, diante desse cenário, razão assiste ao embargante/executado, já que a penhora deve recair apenas e tão-somente sobre a fração ideal a ele pertencente juntamente com sua esposa, valendo notar que casados sob o regime da comunhão universal de bens, uma vez que os demais coproprietários não são devedores do débito exequendo. No ponto, é importante registrar que segundo consta da certidão que acompanha o auto de penhora, avaliação e depósito do bem imóvel em que questão, o embargante/executado e sua esposa foram regularmente intimados da constrição, nos termos do que dispõe o art. 842 do CPC. [1] Ainda na tentativa de rechaçar a obrigação exequenda, diz o embargante/executado que dos documentos anexados aos autos verifica-se que foi averbado na matrícula do imóvel 02 (duas) Cédulas Rurais Hipotecárias em favor do Banco CNH Capital, registrada sob o nº 1497, averbações 3,4, 5, 6, 7, 10 e 11. Destarte. Destarte, considerado o que dispõe o art. 69 do Decreto nº 167/67, segundo o qual os bens dados em hipoteca ou penhora, por meio de cédula de crédito rural, são impenhoráveis, sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1497 do CRI de Sorriso, Estado de Mato Grosso. Entretanto, diante do teor do ofício de Id. 68387075, pág. 84/82, pelo qual, em resposta à requisição deste Juízo, o Banco CBH Industrial Capital S/A informou nos autos que Luiz Alberto Verle não possui contratos em aberto com a instituição, já que aqueles existentes foram liquidados e baixados, a tese acerca da impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 69 do Decreto nº 167/67 encontra-se superada, sendo prescindível qualquer consideração meritória deste Juízo acerca do tema. No que tange a negociação havida entre os litigantes, Luiz Alberto Verle reconhece a entrega dos produtos descritos nas notas fiscais 016410, 016059, 015809, 012521, 011938 e, consequentemente das duplicatas emitidas, argumentando que somente não foram pagas em razão de que a embargada/exequente também é sua devedora. Quanto as demais notas ficais (011989-1, 015881-1, 011937-1, 011936-1 e 011935-1), a despeito da negativa do embargante/executado, os documentos colacionados aos autos demonstram de forma efetiva a entrega dos produtos correspondentes. Aliás, uma das notas não reconhecidas foi recebida pela pessoa de Carlos Servillio Guadanin, mesmo recebedor das mercadorias descritas na NF 016059-1 reconhecida pelo como devida na petição inicial. Destarte, não há como negar o débito representado pelas duplicatas mercantis que instruem a exordial, ainda quanto àquelas não expressamente reconhecidas pelo embargante/executado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXISTENTE - DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, NOTA FISCAL E PROTESTO – VIABILIDADE DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. “(...) A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias. Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos. Nulidade não configurada. (N.U 1015843-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 06/05/2020)” (N.U 1005695-33.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) Seguindo. Em que pese as alegações do embargante/executado, não há como alegar o descumprimento do disposto no art. 422 do CC pela embargada/exequente que, após o vencimento das obrigações, ajuizou em desfavor do embargante/executado uma execução baseada na CPR emitida, ocasião em que deduziu o valor correspondente a 6.312,96 sacas de soja, correspondente aos produtos devolvidos, a agindo com lealdade e retidão ao buscar o recebimento de seu crédito. Este processo foi registrado e autuado sob nº 425/2005 e tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca tendo, todavia, sido extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ausência de requisito essencial que confere exigibilidade à CPR. Ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada naqueles autos, o Juízo da 3ª Vara Cível o condenou a Syngenta Proteção de Cultivos Ltda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Interposto o recurso competente (Apelação nº 62548/2006), a sentença de primeiro grau foi mantida. Com isso, requer o embargante/executado a compensação do débito em execução com o crédito reconhecido na sentença acima referida, inclusive, mantida em grau de recurso. Entrementes, evidentemente que não tem o embargante/executado legitimidade para postular a compensação na forma apresentada. Em se tratando de honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles previstos em lei e fixados por decisão judicial, devendo ser pago pela parte contrária ao advogado da parte vencedora, em decorrência da aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade, não cabe ao embargante/executado compensar com o débito em questão, já que o crédito reconhecido naqueles autos é direito que cabe ao Procurador que o representava na ocasião. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por Luiz Alberto Verle em face de Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a forma do art. 20, § 2º do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais, certificando-se naquele a existência ou não de recurso de apelação pendente de julgamento. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, já nos autos principais (execução) intime-se a embargada/exequente para, no prazo de 10 (Dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Também nos autos principais, determino a retificação do auto de penhora mediante termo, de modo a reduzi-la à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao embargante e sua esposa, devendo ainda ser expedida a certidão competente para fins de averbação na matrícula do bem. Concomitantemente a providências acima, desde já, determino a realização de nova avaliação do bem imóvel, devendo a Secretaria expedir o mandado competente. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Às providências. P.R.I.C. Datado e assinado digitalmente. [1] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL – BEM DIVISÍVEL – ART. 87 DO CC/2002 – RECURSO DESPROVIDO Tratando-se de imóvel rural divisível, a penhora deve recair somente sobre a fração ideal pertencente ao executado. (N.U 1012735-41.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2019, Publicado no DJE 25/04/2019)