Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026541-47.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado. Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor. Para tanto, juntou planilha de cálculos com o montante que entende correto. O embargado manifestou discordando do valor apresentado pelo embargante. Passa-se a decisão. O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria. Defende o executado que, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro /2021, para atualizar o valor, deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC, como um índice único para juros e correção. A matéria relativa à incidência de índices de correção monetária possui natureza processual, aplicando-se de imediato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3. Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente,para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.739/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Quanto a insurgência verifica que o Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ 303/2019, já determinou a observância da EC 113, fixando os requisitos para precatório e RPV (art. 24). Por fim registra-se que, até o momento, não há precedente vinculante que vede a aplicação do índice novo, mormente enquanto não definida tese para o Tema 1170[1] STF.
Ante o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer o excesso na execução e afastar a correção aplicada com inobservância ao disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021, por conseguinte, HOMOLOGA-SE o crédito total no valor de R$68.760,65 (sessenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e honorários de 10% no valor de R$ 6.876,06 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos), conforme o cálculo de id. 102490158. Transitada em julgado, não superado o limite para pagamento por meio de RPV, cumpra-se na forma do Provimento 20/2020- servindo a decisão homologatória como requisição de pequeno valor. Superado o limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor –RPV, expeça-se precatório e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] RE 1317982 RG / ES - ESPÍRITO SANTO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 23/09/2021 Publicação: 27/10/2021 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.