Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE Monito 1001728-52.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Contratos Bancários] Sentença
Trata-se de Ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU (CPF/CNPJ nº 33.021.064/0001-28) contra OJACIO JOSE ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ nº 274.776.811-20). Consta dos autos que as partes transigiram. A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata1. EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ajustamento em tela. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 24 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador [...]” (STJ - REsp 1836703/TO apud STJ - AREsp: 2196130, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 25/10/2022) 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.