Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de busca e apreensão, deverão ser recolhidos 02(dois) atos de diligência da busca e apreensão na comarca a serem cumpridos. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de busca e apreensão, deverão ser recolhidos 02(dois) atos de diligência da busca e apreensão na comarca a serem cumpridos. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:41
Documento
26/02/2024, 14:48
Documento
26/02/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não se extrai dos autos a desídia da exequente/apelante na condução dos atos que lhes competia, de maneira que a demora do judiciário para proceder à citação, não pode ser a ela imputada.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0003493-63.2017.8.11.0080..
EXEQUENTE: RURAL AGRICULTURA NO VALE LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA, HILARIO JOSE MOLINA, ALESSANDRA DE ANDRADE SANTOS MOLINA, JOAO LUIS SCHNEIDER, MARISTELA MOLINA
Vistos. Recebo a apelação. Decorrido o prazo para contrarrazões. Remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 18:49
Expedição de documento
29/11/2023, 17:55
Expedição de documento
29/11/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:10
Publicação
26/10/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:01
Publicação
26/10/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais de validade (citação). Aduziu a parte embargante que houve "erro material, obscuridade e ou contradição" no que diz respeito à decisão deste juízo. Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0003493-63.2017.8.11.0080..
EXEQUENTE: RURAL AGRICULTURA NO VALE LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MELO CORREIA, HILARIO JOSE MOLINA, ALESSANDRA DE ANDRADE SANTOS MOLINA, JOAO LUIS SCHNEIDER, MARISTELA MOLINA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais de validade (citação). Aduziu a parte embargante que houve "erro material, obscuridade e ou contradição" no que diz respeito à decisão deste juízo. Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:09
Expedição de documento
23/10/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:38
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 15:22
Publicação
30/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2017, ou seja, há cerca de 05 anos, e não há sequer citação dos executados, tenho para mim que o prosseguimento do feito se afigura impossível. Isso porque a citação é pressuposto processual indispensável para o regular trâmite do feito. Ressalte-se a inércia da parte exequente em diligenciar o endereço correto dos executados ou requerimento de citação editalícia pelo esgotamento dos meios necessários de localização, ocasionando estatística negativa para a Comarca de Querência - MT, protelando um feito que sequer iniciou (não há processo sem citação), formulando, apenas, requerimento de citação no mesmo endereço cuja tentativa de citação restou infrutífera.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas pendentes. Não há condenação em honorários advocatícios em razão da causalidade. Arquivem-se.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 16:02
Ausência de pressupostos processuais
27/03/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:36
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:35
Desarquivamento
27/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:05
Provisório
01/12/2021, 17:40
Recebimento
01/12/2021, 15:14
Publicação
19/05/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 00:51
Expedição de documento
14/05/2021, 21:56
Remessa
14/05/2021, 21:55
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:09
Publicação
16/06/2020, 14:03
Expedição de documento
11/06/2020, 10:35
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:27
Documento
19/02/2020, 17:25
Publicação
22/11/2019, 17:54
Expedição de documento
20/11/2019, 03:05
Expedição de documento
13/11/2019, 16:31
Recebimento
07/11/2019, 18:19
Outras Decisões
07/11/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 18:13
Expedição de documento
26/09/2019, 18:50
Ato ordinatório
27/07/2019, 15:00
Expedição de documento
12/11/2018, 15:22
Expedição de documento
10/11/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 07:29
Ato ordinatório
14/06/2018, 15:26
Documento
14/06/2018, 13:55
Expedição de documento
10/05/2018, 14:30
Ato ordinatório
08/05/2018, 16:45
Ato ordinatório
08/05/2018, 16:44
Documento
16/04/2018, 16:35
Expedição de documento
03/04/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:18
Publicação
26/03/2018, 14:10
Ato ordinatório
26/03/2018, 12:21
Expedição de documento
23/03/2018, 14:12
Processo Encaminhado
23/03/2018, 10:09
Ato ordinatório
23/03/2018, 10:09
Expedição de documento
23/03/2018, 10:08
Publicação
22/03/2018, 12:00
Expedição de documento
21/03/2018, 17:40
Recebimento
21/03/2018, 12:44
Liminar
19/03/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:17
Recebimento
05/03/2018, 13:56
Mero expediente
05/03/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:13
Publicação
06/10/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 12:23
Expedição de documento
05/10/2017, 16:05
Recebimento
05/10/2017, 14:45
Outras Decisões
05/10/2017, 14:45
Distribuição (sorteio)
05/10/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:31
Expedição de documento
05/10/2017, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)