Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000099-74.2017.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R. M. GARCIA - ME e outros
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por DELCIDIA MOURA GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a executada busca o desbloqueio de R$ 32.090,67, valores estes tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD (ID 226954218). Sustenta a executada, em síntese, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por serem oriundas exclusivamente de seus proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. Ressalta sua condição de idosa (85 anos), viúva, e a necessidade de custear tratamentos de saúde e cuidadores (ID 227563570). A parte exequente, em manifestação de ID 229981584, pugnou pela manutenção da constrição, alegando a relativização da impenhorabilidade e a ausência de prova de que os valores constituam reserva de mínimo existencial. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de desbloqueio. A controvérsia reside na impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária. Como regra geral, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões. Não obstante a literalidade do dispositivo citado, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio de sua Corte Especial, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta. No julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2023), fixou-se a possibilidade de relativização dessa proteção, independentemente da natureza da dívida ou do valor recebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna deste e de sua família. Nesse diapasão, cabe ao magistrado ponderar o direito à satisfação do crédito exequendo e o princípio da dignidade da pessoa humana, observando as peculiaridades do caso sob as lentes da proporcionalidade e da razoabilidade. A a executada comprovou, por meio de históricos de créditos e extratos bancários (IDs 227563586 e 227564541), que os valores bloqueados derivam de seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), que perfazem um rendimento mensal total aproximado de R$ 3.139,00. Todavia, à luz da orientação do STJ, a impenhorabilidade deve ser mitigada para garantir a efetividade da execução que tramita há anos. Com vistas a equilibrar os interesses em conflito, entendo razoável a manutenção da penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores constritos, procedendo-se ao desbloqueio do remanescente. Tal percentual permite a satisfação parcial da dívida sem privar a devedora dos recursos necessários à sua manutenção digna. Dessa forma, a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC se mostra adequada ao caso concreto, considerando a necessidade de se conferir utilidade ao processo executivo. Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada, para determinar que a penhora incida apenas sobre 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado (ID 226954218). Pelo exposto: DETERMINO a manutenção da penhora sobre o montante de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (totalizando a retenção de R$ 9.627,20). Preclusa a via recursal, expeça-se ALVARÁ de levantamento em favor da executada DELCIDIA MOURA GARCIA, no montante de 70% (setenta por cento) dos valores vinculados aos autos (R$ 22.463,47). Após, expeça-se ALVARÁ de levantamento do valor mantido (30%) em favor da parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se objetivamente em prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito