Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000447-63.2020.8.11.0106..
REU: ROBSON CORREA FARIA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Robson Correa Faris. Intimada para dar andamento ao feito especificando a localização do bem para a efetiva consecução física da penhora e remoção do veículo da parte requerida (id. 128294855), a parte autora quedou-se inerte (id. 132027126). Na decisão de id. 128294855 determinou-se novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, dar andamento ao feito, cumprindo o disposto na decisão retro. É breve relato. Decido. O art. 485, III, do CPC dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Compulsando os autos, vê-se claramente que a instituição bancária abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Consigno que por se tratar de instituição bancária no polo ativo da ação, as intimações feitas por meios eletrônicos substituem qualquer outro meio de publicação oficial, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme a redação do artigo 5°, §6° da Lei n° 11.419/06. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA - PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de e xtinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. II - A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. III – A ação foi extinta sem o julgamento do mérito por abandono da instituição bancária exequente. Entretanto, mesmo que se tratar-se de “desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não renderia ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 – PR, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 11 DE JUNHO DE 2019). IV - Ademais, quem deu causa a ação foi à parte executada de deixou de pagar suas obrigações, razão pela qual impossível à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJMT - N.U 1041183-61.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Destarte, verifica-se que o Banco do Brasil, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, de forma que já se passaram mais de 30 dias, sem que o mesmo alegasse nada nos autos, o que configurou abandono de causa. Resta evidente, assim, o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários. Proceda-se à exclusão de qualquer restrição dos veículos encontrados via RENAJUD, em id. 123516956. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta