Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026600-74.2008.8.11.0041..
REU: JAIRO MOURA SANCHES, ALOISIO ANDRELINO DE SOUZA, JOAO BENTO MAZETE, JACIR DOS SANTOS, WILSON DONIZETH DE FREITAS FARIA, OSVANDO TEOTONIO DA SILVA
AUTOR(A): JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI, GERALDO HENRIQUE RIELI VICTORELLI, PERSIO DOMINGOS BRIANTE LITISCONSORTES: EXTRA EQUIPAMENTOS LTDA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS DA GLEBA SANTA AMÉLIA DE NOVA LACERDA; EDUARDO VICENTE DE SOUZA; JOAQUIM VICENTE DE SOUZA; NILTON ALVES DOS SANTOS; MARIA TÂNIA FLORES RODRIGUES; MANUEL BENTO DA SILVA; NILSON FLORES RODRIGUES; CARLOS DANIEL VIECILI VELASCO; MARIA ISABEL FERNANDES MOREIRA; UELITON MIRANDA DE ALMEIDA; MILTON MAZUY; LOUZENIL ELOIZA DE AMORIM MAZUY; DOUGLAS BELARMINO DE SOUZA e WILIS BELARMINO DE SOUZA (id. 206759925) em desfavor JOÃO BATISTA RIELLI VICTORELLI e da assistente litisconsorcial EXTRA EQUIPAMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA, em razão da decisão proferida em audiência ID 206114997, que, dentre outros, intimou as partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo comum, a contar do dia 18 de setembro. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão na referida decisão quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem por nulidade de citação, sustentando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduzem que possuem endereço certo e determinado, sendo incabível a citação por edital, motivo pelo qual pugnam pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais e reabertura de prazo para defesa. Devidamente intimados, os embargados manifestaram-se. A parte autora JOÃO BATISTA RIELLI VICTORELLI, ao id. 207923765, pugnou pela rejeição dos embargos, alegando tratar-se de matéria preclusa e mero inconformismo. A assistente litisconsorcial, EXTRA EQUIPAMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA, ao id. 207934432, também requereu o improvimento, sustentando que a questão da citação editalícia em conflitos coletivos já foi superada e decidida, bem como a ausência de prejuízo ante a ampla participação dos ocupantes nos processos conexos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A decisão atacada, proferida em audiência de instrução e julgamento, determinou o prosseguimento do feito com a apresentação de alegações finais, após regular instrução probatória. Ao assim decidir, o Juízo, ainda que implicitamente, rejeitou as alegações de nulidade que impediriam a marcha processual para a fase sentencial. Ademais, em se tratando de litígio coletivo pela posse de terra, a citação por edital dos ocupantes não encontrados ou incertos é medida prevista no ordenamento jurídico (art. 554, § 1º, do CPC), visando garantir a publicidade e a efetividade da prestação jurisdicional. Deste modo, não há que se falar em nulidade quando observados os requisitos legais e garantida a ampla defesa por meio da atuação da Defensoria Pública e da participação ativa das associações e patronos constituídos nos autos e nos processos apensos. Nota-se, com clareza, que a pretensão dos embargantes não é sanar vício, de maneira que o desiderato para o qual a via dos embargos de declaração é inadequada. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser veiculado através do recurso próprio previsto na legislação processual. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015”. (TJMT - 1044640-96.2022.8.11.0041, Relator(a): MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 03/09/2024, Data de Publicação: 13/09/2024). Dispositivo
Ante o exposto, não havendo qualquer dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS DA GLEBA SANTA AMÉLIA DE NOVA LACERDA e outros, mantendo a decisão de ID 206114997 tal como lançada. Considerando o oferecimento das alegações finais pelas partes em forma de memorial, ouça-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, em quinze dias, quanto ao mérito, após conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito