Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Autor
ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIO CARDI FILHO
OAB/MT 3584·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 14039·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOPES BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/MT 11313·CPF·Representa: Autor
NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO
OAB/MT 13987·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:59
Publicação
27/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:45
Provisório
26/11/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034693-89.2009.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a concessão de prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a busca de bens a serem penhorados em prosseguimento à execução. Observa-se, contudo, que o presente feito foi ajuizado no ano de 2009, estando em tramitação há um período considerável, sem que, até o momento, tenha havido a efetiva localização de bens passíveis de constrição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, dispõe que: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não forem localizados bens penhoráveis; [...] § 1º O prazo de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano. § 2º Findo o prazo previsto no § 1º, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente." Diante disso, e considerando o decurso do tempo sem resultados concretos na localização de bens do executado, é medida de prudência e observância ao princípio da celeridade processual determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a parte exequente deverá diligenciar na busca de bens penhoráveis, sob pena de prescrição intercorrente nos termos do § 2º do artigo supracitado. Assim, determino: A suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 22:07
Definitivo
25/11/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:32
Publicação
24/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034693-89.2009.8.11.0041.
Agravante: Adalberto Caires.
Agravado: José Antônio dos Santos. E M E N T ARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDA INJUSTIFICADA AO CASO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabeleceu a possibilidade de o magistrado valer-se de instrumentos para cumprimento das ordens judiciais, inclusive para tutela de prestações pecuniárias - por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias. Contudo, essas medidas coercitivas atípicas devem ser úteis, adequadas e eficazes, respeitando a menor onerosidade para o devedor e o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, embora não se mostre ilícita a determinação de suspensão e apreensão da CNH e passaporte da parte executada, vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, quando do julgamento da ADI n. 5941, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos deve observar as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. In casu, à mingua de indícios nos autos de que o executado esteja ocultando patrimônio expropriável, e embaraçando a satisfação do crédito, não se mostra proporcional e razoável a apreensão da CNH, do passaporte e de cartões de credito do executado, para o fim de coagi-lo ao pagamento do débito. Recurso provido. (N.U 1017296-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 28/11/2023) Portanto, como não se esgotaram os meios de localização dos bens da executada e considerando que não há provas de ocultação patrimônio,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em face de ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME e ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na manifestação de ID. 133661231, a parte exequente requereu a busca de ativos da executada via SISBAJUD, SNIPER e CENSEC, bem como pugnou pela suspensão da CNH da devedora, argumentando que a executada, ainda que devidamente intimada e ciente da atual fase processual, vem se esquivando de suas obrigações. Pois bem. Verificando as diversas tentativas infrutíferas de penhora online das contas da executada e considerando que o exequente não comprovou alteração na situação econômica da devedora, INDEFIRO o pedido de constrição via SISBAJUD. Em que pese o requerimento da exequente quanto à suspensão da CNH executada, possuo o entendimento de que tal medida somente deve ser determinada em processo executivo, quando esgotada as tentativas de recebimento do crédito pelos meios tradicionais, bem como em caso de demonstração de ocultação de patrimônio. Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017296-35.2023.8.11.0000– Primavera do Leste. INDEFIRO por ora o pedido de suspensão da CNH. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CENSEC, uma vez que os advogados e partes possuem acesso ao referido sistema, assim como a plataforma da ANOREG-MT. Por outro lado, DEFIRO o pedido de busca bens da executada via SNIPER, ao que colaciono em anexo os resultados das pesquisas. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para impulsionar o andamento do feito indicando bens à penhora ou alegando o que entender de direito. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034693-89.2009.8.11.0041.
Agravante: Adalberto Caires.
Agravado: José Antônio dos Santos. E M E N T ARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDA INJUSTIFICADA AO CASO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabeleceu a possibilidade de o magistrado valer-se de instrumentos para cumprimento das ordens judiciais, inclusive para tutela de prestações pecuniárias - por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias. Contudo, essas medidas coercitivas atípicas devem ser úteis, adequadas e eficazes, respeitando a menor onerosidade para o devedor e o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, embora não se mostre ilícita a determinação de suspensão e apreensão da CNH e passaporte da parte executada, vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, quando do julgamento da ADI n. 5941, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos deve observar as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. In casu, à mingua de indícios nos autos de que o executado esteja ocultando patrimônio expropriável, e embaraçando a satisfação do crédito, não se mostra proporcional e razoável a apreensão da CNH, do passaporte e de cartões de credito do executado, para o fim de coagi-lo ao pagamento do débito. Recurso provido. (N.U 1017296-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 28/11/2023) Portanto, como não se esgotaram os meios de localização dos bens da executada e considerando que não há provas de ocultação patrimônio,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME e outros
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em face de ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME e ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na manifestação de ID. 133661231, a parte exequente requereu a busca de ativos da executada via SISBAJUD, SNIPER e CENSEC, bem como pugnou pela suspensão da CNH da devedora, argumentando que a executada, ainda que devidamente intimada e ciente da atual fase processual, vem se esquivando de suas obrigações. Pois bem. Verificando as diversas tentativas infrutíferas de penhora online das contas da executada e considerando que o exequente não comprovou alteração na situação econômica da devedora, INDEFIRO o pedido de constrição via SISBAJUD. Em que pese o requerimento da exequente quanto à suspensão da CNH executada, possuo o entendimento de que tal medida somente deve ser determinada em processo executivo, quando esgotada as tentativas de recebimento do crédito pelos meios tradicionais, bem como em caso de demonstração de ocultação de patrimônio. Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017296-35.2023.8.11.0000– Primavera do Leste. INDEFIRO por ora o pedido de suspensão da CNH. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CENSEC, uma vez que os advogados e partes possuem acesso ao referido sistema, assim como a plataforma da ANOREG-MT. Por outro lado, DEFIRO o pedido de busca bens da executada via SNIPER, ao que colaciono em anexo os resultados das pesquisas. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para impulsionar o andamento do feito indicando bens à penhora ou alegando o que entender de direito. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 18:31
Outras Decisões
20/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:27
Publicação
20/10/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034693-89.2009.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) SERASAJUD; b) INFOJUD e c) CNIB ao que passo a análise dos referidos pedidos. · SERASAJUD O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (grifo nosso) Desta forma, DEFIRO e DETERMINO: v Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. Proceda-se a respectiva inclusão. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: v Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. · CNIB Defiro o pedido e procedo com o lançamento da indisponibilidade dos bens dos executados via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens passíveis. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:11
Publicação
23/01/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire, via sistema o(s) Ofício(s) expedido(s), protocolando-o(s) e/ou postando-o(s) via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 13:50
Decurso de Prazo
01/09/2022, 20:22
Decurso de Prazo
01/09/2022, 20:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 20:18
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:49
Documento
26/08/2022, 18:37
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:25
Publicação
17/08/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
EXECUTADO: ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME, ODNEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Senhor(a): Determino a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias, no sentido prestar informações, acerca dos veículos acima indicados (VW/GOLF GENERATION, PLACA DII-3587, CHASSI 9BWAA01J234023758, 2002/2003 e CHEVOLET AGILE LTZ, CHASSI 8AGCN48XOBR63741, PLACA NUF 2427, ANO FABRICAÇÃO 2010, ANO MODELO 2011), quanto a eventual alienação fiduciária e/ou restrições judiciais averbadas aos veículos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Atenciosamente, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Documento assinado eletronicamente Ao(À) Senhor(a) Diretor do Detran/MT
Ofício - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Ofício nº 0034693-89.2009.8.11.0041 Cuiabá- MT, 15 de agosto de 2022. Referência: Processo n. 0034693-89.2009.8.11.0041