Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0004203-55.2018.8.11.0078.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA FERREIRA GUEDES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE SAPEZAL
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERREIRA GUEDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SAPEZAL. Narra a exordial, em suma, que a requerente foi contratada para exercer cargo em comissão, com contrato encerrado em 31.12.2016. Aduz que em 22.10.2015 sofreu acidente de trabalho o que provocou diversos problemas de saúde, dentre eles incapacidade permanente para o trabalho. Diante da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas, pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais; pagamento de pensão mensal até que complete 73 anos de idade e a declaração de nulidade do ato de dispensa da requerente, vez que fazia jus à estabilidade provisória e a sua conversão em pagamento pecuniário. A Fazenda Pública apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça do trabalho para julgamento do feito, visto que o cargo que a requerente ocupava era regido pelo regime jurídico-administrativo – Id. 56280434, p. 80. Em seguida, foi declarada a incompetência da Vara do Trabalho e o feito foi remetido a esta Comarca para o regular prosseguimento– Id. 56280434, p. 115. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição resultou inexitosa – id. 56280434, p. 169. Réplica à contestação – Id. 56280434, p. 171. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela prova testemunhal (id. 56280434, p. 185), enquanto a autora permaneceu silente (id. 63544029). Laudo Médico Pericial acostado ao id. 132491433. Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 171239106, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, a parte requerida desistiu da oitiva das testemunhas arroladas (id. 176222330), cuja dispensa foi homologada naquele momento. Intimadas a apresentarem memoriais finais, apenas a requerida os apresentou, conforme id. 182886140. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, oportuno registrar que, tratando-se de acidente de trabalho sofrido por agente público em virtude de omissão no dever de fiscalização e disponibilização de ambiente seguro de trabalho, a responsabilidade do ente público é subjetiva, com aferição de culpa ou dolo, como prevê o art. 7º, XXVIII, da CF/88 devendo, ainda, ser comprovado o nexo de causalidade. No presente caso, entendo que não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho narrado pela autora e a incapacidade laboral alegada. O laudo pericial acostado aos autos (id. 132491433), não impugnado, concluiu que a requerente apresenta doença/deficiência física que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Contudo, ao responder ao quesito 3, a perita indicou que o início da incapacidade ocorreu em maio de 2015, antecedendo, portanto, o acidente de trabalho ocorrido em 22/10/2015, conforme CAT 2015.498.722-0/01 (id. 56280434, p. 50/52). Além disso, documentos médicos e atestados anteriores ao acidente demonstram que a autora já apresentava “doença disco degenerativa” e realizou procedimento cirúrgico em março de 2015, permanecendo com quadro estável até agosto de 2015. O laudo pericial de 24/11/2015, realizado após a data do suposto acidente, aponta que em agosto de 2015 a autora apresentava soltura de parafusos na coluna decorrente de esforço físico excessivo preexistente, deixando de fazer qualquer menção ou correlação com o acidente narrado na inicial. Tal constatação indica que os problemas de saúde relatados não podem ser atribuídos ao evento alegado, mas sim a condições anteriores, fragilizando a alegação de nexo causal entre o acidente e os danos alegados. Diante disso, restam evidenciados elementos que afasta o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente da requerente. Sem a comprovação de que a invalidez decorreu do evento laboral, não há fundamento legal para a concessão das verbas pleiteadas, seja a indenização por danos morais ou estéticos, pensão mensal, FGTS ou qualquer outro direito relacionado à estabilidade acidentária. Neste diapasão, apesar da doença da autora ser incontroversa, não se pode deduzir que sua causa está relacionada ao alegado acidente, ou que o réu tenha motivado a sua ocorrência, de tal modo que atribuí-lo qualquer responsabilização seria admitir presumidamente sua culpa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se RPV em favor da perita, relativo aos honorários periciais, em desfavor do Estado de Mato Grosso. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 142/2025-GAB-CGJ