Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004965-73.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A
EXECUTADO: SOLANGE SALETE PERIOLO
terceiros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEIS APÓS A ALIENAÇÃO PELA EMPRESA DEVEDORA. VENDA DE IMÓVEIS COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E ESCRITURAS PÚBLICAS. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO ATO CONSTRITIVO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão liminar que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. 3. No caso dos autos, os embargantes/agravados lograram êxito em comprovar que, antes de efetivada a penhora questionada nos embargos de terceiro, os bens imóveis objeto da constrição já haviam sido alienados pelo executado. 4. Restando demonstrado que, ao tempo da constrição dos bens, esses imóveis já haviam sido adquiridos por terceiro de boa-fé, por escritura pública de compra e venda, ainda que não averbada no registro do imóvel, é imperiosa a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão provisória da penhora que recaiu sobre os imóveis em litígio, até o julgamento final dos embargos de terceiro na origem. 5. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 6. Se mantido os efeitos da penhora antes de os embargos de terceiro terem o mérito devidamente apreciado, os embargantes correrão o risco de perderem os imóveis que, até que se prove o contrário, foram adquiridos de boa-fé. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 08 de dezembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Doutor Kamillo de Sousa Teixeira, em favor da Agravante. (TJ-GO 54982108220228090051, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica e da menor onerosidade, impõe-se a prévia regularização da instrução probatória. Por conseguinte, a análise do pedido de penhora deve ser postergada até que a exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por COLONIZADORA SINOP S/A, em face de SOLANGE SALETE PERIOLO. A exequente ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que celebrou com a executada o instrumento particular de compromisso de compra e venda nº 020701, para aquisição de imóvel caracterizado como lote nº 14, da quadra nº 02, com área de 384,19 metros quadrados, localizado no Condomínio Horizontal Fechado Platini Urban Park, em Sinop/MT, pelo valor de R$ 172.890,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos e noventa reais), dividido em entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.552,50 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com início em 15/09/2021 e término em 15/09/2023. Aduz que, em razão da inadimplência da executada, foi realizado aditivo contratual, ajustando o valor de R$ 128.252,00 (cento e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta e dois reais), dividido em 01 parcela e mais 48 parcelas de R$ 2.649,00 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais). Contudo, a executada permaneceu inadimplente, razão pela qual a exequente ajuizou a presente ação, cobrando o débito atualizado até 13/03/2023, no valor de R$ 123.659,55 (cento e vinte e três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Com a inicial, documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 115098630). Ato contínuo, foi recebida a inicial e determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito exequendo sob pena de penhora (Id. 115355914). Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de citação, inicialmente infrutíferas (Ids. 116369646 e 140355547), inclusive por meio telefônico, posteriormente reputadas inválidas por ausência de confirmação da identidade da destinatária (Id. 132149472). Diante disso, a exequente requereu nova diligência e, subsidiariamente, o arresto de bens e a citação por edital (Ids. 132714494 e 140474499), pedidos indeferidos ao fundamento de insuficiência de tentativas e ausência de indícios de ocultação (Id. 175856840), decisão mantida após rejeição de embargos de declaração (Id. 187519277). Prosseguindo, foi determinada nova tentativa de citação, que, após reiteradas diligências no endereço da executada e confirmação de sua residência no local, restou exitosa em 21/04/2025. Conforme certidão do oficial de justiça (Id. 191511530), a executada foi cientificada do conteúdo do mandado, tendo, contudo, se recusado a receber as contrafés e a assinar o recibo, além de tentar ocultar-se no interior do imóvel. Regularizada a complementação das diligências (Ids. 191659970 e 191883943), a exequente, diante da ausência de pagamento, requereu a realização de penhora via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 155.824,93, bem como, subsidiariamente, a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel (Id. 194235596). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA VALIDADE DA CITAÇÃO Ab initio, cumpre apreciar a validade do ato citatório. No caso, verifica-se que, após diversas tentativas infrutíferas, o oficial de justiça certificou que a executada foi devidamente localizada em seu endereço, sendo-lhe dada ciência do conteúdo do mandado, oportunidade em que, deliberadamente, recusou-se a receber a contrafé e a assinar o respectivo recibo (Id. 191511530). Cinge-se, porquanto, que a referida circunstância não compromete a validade do ato. Isso porque a certidão lavrada pelo oficial de justiça é dotada de fé pública e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Ademais, a finalidade da citação consiste em dar ciência ao réu acerca da existência da demanda, objetivo que, no caso concreto, foi plenamente atingido, conforme certificado pelo serventuário. A recusa em assinar o mandado ou receber a contrafé configura faculdade da parte, não se tratando de requisito de validade do ato citatório. Admitir o contrário implicaria permitir que a parte, por comportamento unilateral, obstasse o regular andamento do processo, o que não se coaduna com a sistemática processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. RECUSA DO EXECUTADO EM ASSINAR O MANDADO. IRRELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação dos executados G COSTA E SILVA TRADING COMPANY e GABRIEL COSTA E SILVA em execução de título extrajudicial. O magistrado de origem entendeu não ser possível presumir que a citação fora realizada, pois o executado se recusou a assinar o mandado, embora tenha recebido a contrafé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do executado em assinar o mandado de citação é suficiente para invalidar o ato citatório, mesmo diante da certidão do oficial de justiça que atestou a ciência inequívoca do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme o art. 405 do CPC, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em contrário. 4. A finalidade da citação é conferir ciência inequívoca ao réu acerca da demanda, o que restou demonstrado pela certidão, na qual consta que o executado recebeu a contrafé e tomou ciência do teor do mandado. 5. A ausência de assinatura no mandado constitui mera irregularidade, incapaz de comprometer a validade da citação, pois a recusa do réu não pode obstar a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a validade da citação dos Executados G Costa e Silva Trading Company e Gabriel Costa e Silva e determinar o prosseguimento da ação executiva. Tese de julgamento: 1. A recusa do réu em assinar o mandado não invalida a citação quando a certidão do oficial de justiça atesta a ciência inequívoca do executado. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário. 3. A ausência de assinatura no mandado configura mera irregularidade, incapaz de desnaturar o ato citatório. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10335476020258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025) Dessa forma, tendo sido certificada a ciência inequívoca da executada quanto ao conteúdo do mandado, por agente dotado de fé pública, RECONHEÇO a validade da citação realizada (Id. 191511530), reputando-a perfeita e eficaz para todos os fins de direito. II. DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 155.824,93 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, INTIME-SE a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. III. DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS A exequente pleiteia, no Id. 194235596, a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda nº 020701, relativo ao imóvel descrito na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o deferimento da medida, neste momento, mostra-se prematuro. Com efeito, embora seja juridicamente possível a constrição de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, a efetivação da penhora exige a demonstração mínima da titularidade atual desses direitos, bem como da situação jurídica do bem a que se vinculam. Nesse contexto, a ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel — indicado como registrado sob a matrícula nº 93.638 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT — impede a verificação da cadeia dominial, da existência de eventuais gravames e, sobretudo, da permanência do direito no patrimônio da executada, circunstâncias essenciais à aferição da viabilidade da medida executiva. A constrição de direitos atrelados a bem imóvel sem o prévio conhecimento de sua situação registral revela-se temerária, porquanto pode implicar indevida constrição sobre patrimônio de terceiros de boa-fé, além de ensejar futura desconstituição da penhora por meio de embargos de terceiro, em prejuízo à efetividade da execução. A propósito, a jurisprudência pátria, ao assegurar a proteção do terceiro adquirente de boa-fé — inclusive com base em contrato não registrado (Súmula 84 do STJ) —, evidencia a necessidade de atuação prudente do juízo, a fim de evitar a constrição indevida de patrimônio eventualmente já transferido a Ante o exposto: DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do contrato (lote nº 14, da quadra nº 02, do Condomínio Horizontal Fechado Platini Urban Park), bem como, se possível, documentos que evidenciem a atual titularidade dos direitos aquisitivos; Por conseguinte, POSTERGO a análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, formulado no Id. 194235596, para momento posterior ao cumprimento da diligência acima. INTIMEM-SE as partes, acerca desta decisão. Cumpridas as determinações tornem os autos CONCLUSOS para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito