Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005019-44.2020.8.11.0015..
REQUERENTE: ZENO NICOLAU SCHNEIDER
REQUERIDO: RENORI LOSI, CLEONICE CHEQUETO LOSI
Vistos etc. ZENO NICOLAU SCHNEIDER ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO, em face de RENORI LOSI e CLEONICE CHEQUETO LOSI, todos qualificados. Alegado que os requeridos são proprietários de um posto de combustível (Auto Posto Lozzi) às margens da Rodovia BR 163, KM 828, possuindo em sua estrutura um amplo espaço. No início do ano de 2014 o autor e Luiz Carlos Mumbach, mediante aceitação dos requeridos, edificaram nos fundos do pátio um novo barracão onde haveria um lavador com três rampas de lavagem, diversas salas de atendimento, alojamento, cozinha, além de quatro salas comerciais no andar superior, tudo para atender a finalidade do lavador. Ao autor coube o custeio de toda a obra (R$ 350.000,00) enquanto que a Luiz Carlos Mumbach (R$ 150.000,00) custearia as compras dos equipamentos e prestaria serviços no local, mediante pagamento de aluguel ao autor e os requeridos cederiam o espaço para a construção, uma vez que o lavador atenderia seus interesses comerciais. Tudo documentando em confissão de dívida. No entanto, Luiz Carlos Mumbach veio a falecer e quem passou a trabalhar no local foi a esposa dele e testemunha do negócio acima detalhado. Ainda assim, quando interpelada apresentou proposta de pagamento não aceita pelo requerente. Em segundo momento, quando interpelada novamente, noticiou ter realizado o contrato de aluguel diretamente com os requeridos. Notificados os requeridos quanto à acessão realizada, estes responderam que não tinha qualquer relação negocial com o requerente. Diante da recusa da indenização e da boa-fé da edificação realizadas, requereu que a parte requerida fosse condenada a indenização pela acessão no valor a ser avaliado pelo juízo, ou subsidiariamente pelo valor dispendido que até o ingresso da ação corresponde em R$ 459.510,85 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). Atribuído este valor à causa. Juntou documentos de Id. 31650263/31650957. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 68947379. Preliminarmente alegou: ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito defendeu inexistir o direito a indenização posto que efetuou a construção na mais absoluta má-fé já que nunca teve a posse ou a detenção do imóvel. O requerente sempre teve conhecimento de quem era proprietário e que estava locado para a empresa LC Mumbach. Pela má-fé caraterizada não tem direito a indenização em terreno alheio. Rebatido inexistirem provas quanto ao custeio da construção e que na verdade, o requerente emprestou dinheiro ao falecido Luiz Carlos Mumbach e este morreu antes do pagamento da dívida. Não pode o Autor, firmar contrato de confissão com o Sr. Mumbach em 2015 e depois querer cobrar, o valor pactuado nesse instrumento, desses réus, cinco anos depois, isso não condiz com uma conduta de boa-fé. Discorreu massivamente sobre a má-fé do requerente e que este deveria receber o investimento do falecido Luiz Carlos Mumbach. Por fim, ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Colacionou documentos de Id. 68947379/68947376. Impugnação à contestação em Id. 73944586. As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (Id. 84710768/73947343). É o relatório. Julgo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Afasto de prologo a alegada prescrição. A regra inscrita no Art. 884 do Código Civil possui natureza subsidiária (Art. 886 do CC) e se aplica na ausência de regulamentação específica, o que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina, direciona a pretensão de indenização por acessões (cuja natureza é de enriquecimento) ao prazo trienal. Neste sentido: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.. 206, § 3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC.7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2046949 SP 2023/0004075-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que a pretensão nasce (Art. 189 do CC) e o suposto enriquecimento sem causa se materializa, momento em que o proprietário se manifesta pelo domínio da acessão em seu terreno, incorporando-a ao patrimônio. No presente caso, o alegado enriquecimento sem causa, que motivou a pretensão indenizatória do requerente, ocorreu com a notificação do requerente aos requeridos quanto ao pagamento da acessão realizada (21/03/2019). A partir dessa data, o Autor, ao não obter o ressarcimento de imediato, teve sua pretensão originada. Assim, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 21/03/2019 e se findaria em 21/03/2022. Portanto, não tendo transcorrido o prazo prescricional d a propositura da ação em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição do direito de indenização pelas acessões. De igual modo não prevalece a preliminar de ilegitimidade ativa. Sobre a legitimidade ad causam, bem se sabe que "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 74). Portanto, para figurar no polo ativo, exige-se a condição de titular do interesse discutido no feito, como preconiza o artigo 18, do Código de Processo Civil. In casu, é patente a legitimidade da parte requerente, para propor a ação, bem como seu interesse processual. É ponto incontroverso que a parte requerente e o falecido locatório de parte do imóvel discutido nos autos detinha relação jurídica a implicar diretamente no posto combustível dos requeridos. Além do mais, tal aspecto confunde-se com o mérito e será melhor analisado a seguir. Cinge-se sobre o direito de a parte requerente ser indenizada pela edificação implantada no imóvel. Tratando de acessão, tem-se que a indenização é devida quando aquele que construiu procedeu de boa-fé, nos termos do disposto no art. 1.255, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização”. Necessário ressaltar, ainda, que, para efeitos de aplicação deste artigo, a boa-fé é presumida, somente podendo ceder diante de prova clara e irretorquível da má-fé da parte que construiu no imóvel. Neste ponto, observado que a parte requerida tenta incutir a má-fé da parte requerente na edificação do barracão onde haveria um lavador com três rampas de lavagem, diversas salas de atendimento, alojamento, cozinha, além de quatro salas comerciais no andar superior, todavia, em vão. Como notado dos autos, existiu uma relação negocial direta entre o requerente e o falecido Luiz Carlos Mumbach e sua empresa LC e Mumbach para a construção e melhoria nos termos acima alinhavados, tanto que descrito no termo de confissão de dívida, no qual demonstrou toda a negociação realizada (Id. 31650691). Este último, por sua vez, tinha contrato de locação do espaço com os requeridos. Ou seja, muito embora inexista contratação direta com o requerente, os requeridos foram totalmente beneficiados com a construção e melhoria indicada pela parte requerente. Na verdade, o requerido Renori Lossi admitiu as construções indicadas na exordial: “(...) Que os inquilinos ocupavam um barracão no meio do pátio do posto; que posteriormente passaram a ocupar um barracão nos dos fundos do pátio do posto; que os inquilinos, sem qualquer contraprestação efetuaram melhorias no novo barracão; que a mudança ocorreu em 2015, que as melhorias consistiram na construção de um novo piso, na edificação de um anexo ao barracão, contendo uma pequena residência com um quarto, uma sala, cozinha e um banheiro, na edificação de umas salas e ainda na aquisição de novos equipamentos (...)”. O contrato de confissão de dívida na qual é inconteste demonstra claramente inexistir qualquer má-fé da parte requerente na construção e melhoria do lava jato instalado no posto dos requeridos. Ele visava lucro juntamente com o falecido outrora locador. Assim poderia ter ocorrido se não fosse à abrupta morte de Luiz Carlos Mumbach. Os requeridos ainda que tentem incutir a inexistência de recibos, notas fiscais e outros documentos que comprovem de fato o custeio da obra pela parte requerente, notadamente, conforme declarada na confissão de dívida, o responsável pela construção era o próprio Luiz Carlos Mumbach. Sendo assim, não poderia ser diferente, pois, inviável, para o requerente, a emissão de tais documentos em seu nome. Além do mais, conforme depoimento da própria esposa do falecido e também de outras testemunhas na produção antecipada de provas colacionadas aos autos, foi possível extrair que o requerente arcou com os custos da maior parte do empreendimento, in verbis: “(...) que não foi o falecido companheiro da depoente quem custeou a reforma porque a família não tinha recursos financeiros para tanto (...)” (sic Veroni Salete Roversi); “que Zeno Nicolau Schneider nos finais dos dias frequentemente visitava a obra; (...); que não se recorda quanto recebeu Zeno Nicolau Schneider pelos serviços prestados” (sic Sérgio Antônio Metz); “Que quem apresentou o projeto da edificação foi Zeno Nicolau Schneider (...)”. Como visto, diferentemente do que alegaram os requeridos, não se tratou de um simples empréstimo de pecúnia ao falecido locador, mas de um investimento direto de recursos na construção e melhoria do lava jato do posto mencionado. Não se ignora a oposição da parte contrária, alegando que a parte requerente jamais obteve autorização para executar qualquer obra ou modificação no imóvel, sendo erguida clandestinamente. Porém, isso não afasta o direito do requerente à indenização pela construção e benfeitorias, pois o critério exigido pela lei para garantir o direito à indenização é sua boa-fé. Destarte,
trata-se de contrato de locação que vigorou por cerca de 10 anos com o falecido locatório, não podendo a parte alegar ignorância por período tão longo de tempo quanto às condições de seu próprio imóvel, ainda que investido por terceiro. No caso, a posse exercida pelo falecido locador era de boa-fé, na medida em que não há qualquer indício de que tinham ciência de que a posse exercida violava direito alheio. Pelo contrário, a posse do imóvel objeto da ação foi transferida ao seu proprietário, conforme reconhecido na contestação. Tanto é verdade, que após o falecimento de Luiz Carlos Mumbach, sua esposa, abriu uma nova empresa e alugou o local para continuidade da atividade anteriormente exercida. Ou seja, os requeridos passaram a lucrar com o empreendimento que afirmam não ter investido dinheiro algum e logicamente, a esposa do de cujus também. Se eles afirmam não terem feito, o requerente demonstra que assim o fez, deve ser ressarcido, portanto, mormente a evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência: “Apelação Cível. Ação indenizatória. Locação de imóvel residencial. Acessão. Improcedência. Inconformismo da locatária. Cabimento. Distinção entre benfeitoria e acessão. Cláusula de renúncia que se restringe às benfeitorias. Entendimento do STJ. Construção pela locatária de edificação residencial no terreno do imóvel locado. Direito à indenização. Existência da edificação e valoração apuradas por meio de perícia técnica, cujas conclusões são adotadas. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 00092007920108260002 São Paulo, Relator.: Marrone Sampaio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025); “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4. Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18.036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). Deste modo, restou cabalmente demonstrada à acessão realizada no terreno, através da documentação colacionada pela parte requerente. A indicar construção no local de um novo barracão onde haveria um lavador com três rampas de lavagem, diversas salas de atendimento, alojamento, cozinha, além de quatro salas comerciais no andar superior, tudo a custo a época de R$ 350.000,00, inconteste, inclusive, que devem ser restituído ao requerente. Com efeito, considerando que a parte requerida possuía o lote de terras aos fundos do posto de combustível sem outra construção, e estando agora com obra edificada pela requerente, de boa-fé, conforme supra mencionado, é de se deferir o pleito de indenização da acessão, no valor indicado pelo requerente dos custos. Os valores cobrados sofrerão juros moratórios e correção monetária a contar da notificação (21/03/2019). Juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos art. 397 do Código Civil. E correção monetária pela variação mensal do INPC, publicado pelo IBGE, indexador nacional que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda pátria (Lei n.° 6.899/1981), até agosto de 2024. Após deverá o crédito de o autor ser devidamente atualizado, com base a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), conforme prescrevem os artigos 406 do CC e 161, § 1.°, do CTN; e correção monetária pelo IPCA. Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que a parte requerida restitua os valores pagos pela parte requerente, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nas bases retros expendidas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% atribuídos à condenação. Força dos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, incisos I a IV, do citado Digesto Adjetivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito