Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003655-47.2023.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação condenatória de repetição de indébito e de indenização por dano moral proposta por Marcos Vinicius Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI, qualificados na petição inicial. O autor diz que a ré ajuizou contra si a ação de busca e apreensão de autos n. 1002139-89.2023.8.11.0010 perante o juízo da 2ª Cível desta Comarca, porém a obrigação se encontrava adimplida no momento da propositura da ação, por isso, pretende a condenação da ré a pagar em dobro o valor cobrado e pagar indenização por dano moral. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 134594472. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 149380388). A ré, citada por correio (id. 140570685), ofereceu contestação ao id. 153510763 não arguindo questões prévias ao mérito e se contrapondo à pretensão autoral ao defender que o autor sempre quita as parcelas do financiamento com atraso e que, apesar do pagamento de uma parcela, existiam outras inadimplidas no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão. O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 156364239 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, deferiu-se a inversão do ônus da prova com ressalva e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 159634724). As partes expressaram o desinteresse na dilação probatória (id. 162015158 e 162298221). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do desinteresse expresso das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e, apreciando a prova dos autos independente do sujeito que a produziu, as razões da formação do meu convencimento serão indicadas a seguir (nos moldes do artigo 371 do CPC). Não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova, primeiro é importante destacar que o instituto não é absoluto, o que significa que não desonera totalmente a parte autora da comprovação dos fatos sob seu ônus, cabendo-lhe, ainda, provar ao menos minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA DE MEDICAMENTO COM CAIXA VAZIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ARIDEZ PROBATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença. 2. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A aridez probatória quanto ao fato constitutivo do direito - alegada venda de caixa vazia sem medicamento - impõe a manutenção da improcedência do pedido, tal qual a conclusão dada na origem. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1002568-49.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 15/08/2024, Publicado no DJE 16/08/2024). Neste caso em exame, o autor se diz cobrado por dívida já adimplida, assim, independentemente da inversão do onus probandi, lhe cabia demonstrar o adimplemento da obrigação, até porque a ausência de adimplemento é fato negativo e fatos desta natureza são impossíveis ou extremamente difíceis de serem comprovados, justamente por isso, a prova sobre eles é chamada de “prova diabólica” e sua exigência é incompatível com as normas do ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PRELIMINAR REJEITADA – COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – OCORRÊNCIA – PROVA DO NÃO PAGAMENTO – INVIABILIDADE – PROVA DIABÓLICA INADMISSÍVEL PELO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE - EXONERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É plenamente válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das vias ordinárias de obtenção do paradeiro/endereço da requerida/embargante, de maneira que se mostrou plenamente cabível a citação, por meio excepcional. Tendo, a autora, comprovado, satisfatoriamente, a origem da dívida reclamada, é dever da empresa requerida fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, notadamente, a quitação do débito reclamado, o que inocorreu. O fato de o ônus da impugnação especificada não se aplicar ao Órgão Defensor, não retira da parte assistida o dever de comprovar a inexistência do direito vindicado. Pretender, como quer a Defensoria Pública, conferir à instituição financeira o ônus de comprovar que o pagamento dos cheques não foi realizado é providência impossível, que demandaria compelir o banco a fazer prova de fatos absolutamente negativos, revelando-se a exigência de prova diabólica, inadmissível pelo ordenamento jurídico vigente. “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.” (AgInt no AREsp 978.895/SP) (TJMT, N.U 1001167-78.2016.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021). A ação onde foi cobrado é a busca e apreensão de autos n. 1002139-89.2023.8.11.0010 que tramitou perante o juízo da 2ª Cível desta Comarca, ajuizada em 23/06/2023 (id. 132000893). A demanda se baseava em obrigações contraídas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) AF00019001, acostada da p. 138 a 153 do id. 132000893, onde o autor se obrigou a realizar o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 533,74 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). A requerida ingressou com a referida ação aduzindo que o requerente estava inadimplente desde a prestação vencida em abril de 2023, tendo instruído a inicial com planilha que indicava estarem vencidas as prestações 19 e 20, vencidas, respectivamente, em 18/04 e 18/05 de 2023 e abertas as demais (p. 158 do id. 132000893). Realizada a busca e apreensão da coisa e citado o autor, réu naquela ação (p. 185 do id. 132000893), a própria instituição financeira informou ter realizado uma renegociação com seu cliente e restituído o veículo e, por isso, pediu a extinção do processo (p. 189 a 196 do id. 132000893), o que foi acatado por aquele juízo (p. 200 e 201 do id. 132000893). A fim de comprovar que as prestações se encontravam adimplidas no momento da propositura daquela ação, o autor instruiu a petição inicial com comprovante de pagamento de boleto e extrato de pagamentos das parcelas (id. 131998969 e 131998970). O comprovante indica o pagamento do exato valor da prestação mensal devida segundo contrato (R$ 533,74), no entanto, é referente a um pagamento realizado em 17/08/2023, portanto, depois da propositura daquela ação (23/06/2023). Além disso, o extrato de pagamentos indica que em agosto de 2023 o requerente realizou três pagamentos, a saber: R$ 1.431,61 (mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), R$ 578,92 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 533,74 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). Portanto, naquele mês, o autor realizou o pagamento de valores além do valor da prestação, o que obviamente indica que existiam sim prestações em atraso, pois além da prestação devidamente naquele mês, desembolsou o valor aproximado de mais 03 (três) prestações. Além do mais, não obstante já proposta a ação, não pagou a integralidade da dívida pendente, nem comunicou o pagamento naquele processo, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto n. 911/1969. Assim, quando o requerente diz que o contrato se encontrava “em dias”, pois pagou a parcela do mês de agosto um dia antes do vencimento, omite a verdade do juízo, pois não menciona o pagamento de outras prestações em atraso naquele mês. Além disso, proposta a busca e apreensão, as prestações em aberto sofreram o vencimento antecipado, razão pela qual só o pagamento integral da dívida segundo valores apresentados pelo credor fiduciário seria capaz de obstar a apreensão do veículo ou ensejar a restituição do bem livre do ônus conforme § 2º do artigo 3º do Decreto n. 911/1969. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – AR DEVOLVIDO APÓS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL - INSURGÊNCIA RECURSAL – REJEITADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA JÁ QUE EFETUOU O PAGAMENTO PARCIAL DA MORA – REJEITADO – NECESSÁRIO O DECOTE DOS CÁLCULOS DA INICIAL, REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – VALOR QUE IMPLICA DIRETAMENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na esteira do art. 3º, c/c o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar de busca e apreensão será deferida quando a instituição financeira fizer prova da relação contratual e da constituição em mora do devedor, esta última através da comprovação de envio da notificação, através de carta com aviso de recebimento, ao endereço fornecido no contrato. II – Entretanto, é dever do contratante, informar o seu endereço correto, onde possa ser encontrado, em respeito aos princípios da boa-fé contratual e da probidade, sob pena de ser tida como válida a notificação entregue no endereço do contrato. III – Embora a parte apelante tenha efetuado o pagamento das parcelas vencidas, já tinha se dado o vencimento antecipado de toda a dívida, razão pela qual impossível se falar em purgação da mora. IV – Tendo em vista que as parcelas 08 e 09, foram pagas em data anterior a distribuição da ação, necessário o decote de tais valores dos cálculos apresentados na petição inicial. (TJMT, N.U 1014383-46.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §2º – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RETOMADA DA POSSE DO VÉICULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, em tendo ocorrido válida notificação e restando caracterizada a mora do devedor fiduciário. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) Sendo a demanda ajuizada em 22/04/2022, tendo como causa de pedir o atraso da parcela nº 06, vencida em 17/02/2022, e as subsequentes, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos, ainda que a notificação tenha referido à parcela nº 06, com vencimento em 17/02/2022, a qual a parte agravante alega ter sido paga, já haviam vencidas as parcelas subseqüentes, estando o recorrente inadimplente até então. Assim, a inadimplência do Recorrente ainda persiste, e via de conseqüência o vencimento antecipado das demais parcelas e a obrigação de pagamento da integralidade do débito. A redação dada pela Lei 10.931/2004 ao art. 3º do Dec.-lei 911/69 não permite mais a tal da “purgação da mora”, até porque a lei nem mesmo pronuncia essa locução, não cabendo, portanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas para que o devedor possa recobrar a posse do veículo apreendido nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ocorrer o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou credor comprova a relação contratual e a constituição em mora do devedor. Uma vez comprovada a mora e sem que o devedor fiduciário tenha logrado êxito em ilidi-la, impossível se mostra obstar a busca e apreensão do bem, alienado fiduciariamente, sob pena de constituir em incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas do financiamento, em nítido prejuízo ao credor, que será compelido a ajuizar outras demandas, de natureza menos eficaz, para a satisfação de seu crédito, providência esta que, indubitavelmente, afasta-se da propalada boa-fé, tão perseguida nas relações contratuais. (TJMT, N.U 1012083-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 01/08/2023). Além disso, nos meses anteriores, ou seja, junho (mês da propositura da busca e apreensão) e julho de 2023, o autor realizou dois pagamentos, o primeiro de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) e o segundo de R$ 665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). O primeiro pagamento foi realizado em 15/06/2023, data anterior ao vencimento da prestação daquele mês (18/06/2023), porém veja que o valor quitado diverge do valor das prestações (R$ 533,74), o que demonstra que este pagamento é referente a alguma prestação anterior em atraso, pois sofreu a incidência de correção monetária e juros de mora. Isso é corroborado com aqueles pagamentos mencionados realizados em agosto daquele ano, o que deixa muito claro que o autor se encontrava inadimplente e estava realizado o pagamento extemporâneo de algumas das prestações pendentes. Assim, o autor tenta claramente induzir o juízo a erro, fazendo crer que os pagamentos das prestações se deram em tempo e que a busca e apreensão foi ajuizada indevidamente, sem que houvesse inadimplência, quando está clarividente sua inadimplência. A parte chega a dizer que “na data da distribuição da ação a parcela já se encontrava paga e o autor nada devia” quando resta claro que o pagamento realizado no mês da distribuição da ação (junho de 2023) era referente a prestação de mês anterior em atraso, tanto é que o valor pago é superior ao valor da prestação devida, justamente porque acrescido de correção monetária e juros moratórios, e que depois realizou o pagamento de 03 (três) prestações em atraso no mês de agosto daquele mesmo ano. Portanto, além da improcedência da pretensão autoral, é necessário sancionar o requerente com multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, tendo procurado alterar a verdade dos fatos para se passar por bom pagador e obter indenização e restituição em dobro pela dívida legitimidade exigida pela instituição financeira requerida. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno o autor ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, porém, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (§§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC). Ainda, com fulcro no artigo 80, inciso II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81, caput, do mesmo diploma legal, condenação não alcançada pela suspensão de exigibilidade advinda concessão de assistência jurídica gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito