Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010057-66.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LAIS CAROLINE THEODORO DA SILVA 06109242144, LAIS CAROLINE THEODORO DA SILVA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO, em face de LAIS CAROLINE THEODORO DA SILVA 06109242144 e LAIS CAROLINE THEODORO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 88636536. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 90968073. A parte exequente pugnou, ao Id. 164078935, pela busca de bens penhoráveis por meio do sistema RENAJUD. Eis o breve relatório. Passo a decidir. DEFIRO a restrição on line a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito