Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/12/2025, 00:00
Definitivo
02/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 16:55
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:35
Documento (Ofício)
31/10/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 02:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 02:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:32
Publicação
03/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1005188-16.2021.8.11.0041 Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sesi Serviço Social da Indústria em face de Cleidiana Alves Rocha. A exequente informou que os valores já levantados, oriundos da penhora salarial da executada, foram suficientes para a quitação do débito. Assim, requereu expedição de ofício ao órgão empregador para o cancelamento da penhora (ID. 205334379). Houve tentativa de intimação da executada para se manifestar acerca do valor disponível nos autos, porém, quedou-se inerte (ID. 207875895). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, com a penhora salarial da executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação do Município de Cuiabá-MT acerca dessa decisão para cancelar o desconto salarial da executada. Intime-se a executada, por meio de sua advogada e pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários para levantamento do valor disponível. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 13:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:22
Publicação
26/08/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id. 205334379, bem como do extrato encartado no id. 205337654, no prazo de 10 (dez) dias.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:59
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:47
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 18:03
Petição (Resposta)
04/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:54
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:54
Decurso de Prazo
17/05/2025, 06:02
Publicação
13/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 02:27
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:15
Petição (Resposta)
26/02/2025, 08:52
Publicação
24/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Petição (Resposta)
16/12/2024, 15:25
Publicação
12/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 01:49
Documento (Alvará)
04/11/2024, 07:14
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Petição (Resposta)
14/08/2024, 11:24
Publicação
12/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:44
Documento (Alvará)
08/08/2024, 08:19
Publicação
08/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS
Vistos.
Trata-se de execução proposta pelo SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em que já houve determinação judicial que autorizou o desconto em folha de pagamento do executado até a integral satisfação do débito. O desconto em folha de pagamento já foi implementado, restando pendente apenas a regulamentação da periodicidade para expedição de alvarás de levantamento dos valores. Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa devida ao exequente, determino a expedição de alvará trimestral para levantamento dos valores descontados da folha de pagamento do executado, até a plena satisfação do débito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:47
Outras Decisões
06/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:42
Publicação
01/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:33
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Petição (Resposta)
27/05/2024, 11:37
Documento (Alvará)
08/05/2024, 08:59
Publicação
08/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS Vistos e etc. Defiro o pedido formulado no ID 152135781. Expeçam-se os alvarás na forma requerida. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:53
Outras Decisões
06/05/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:13
Publicação
28/03/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:11
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:28
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:42
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:10
Documento (Ofício)
27/10/2023, 07:55
Publicação
22/10/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Com relação ao pedido formulado pelo exequente no id. 120058630, de penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo Executado. Nesse aspecto, é de se consignar que todas as tentativas de busca de bens da executada foram infrutíferas. É certo que o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Contudo, é certo, que a doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição, senão vejamos: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.”[1][1] “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]”[2][2] “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.”[3][3] “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.”[4][4] “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”[5][5] “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.”[6][6] No mesmo sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-“ (TJMT - RAI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS – ELEVADA RENDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO PROVIDO. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. (TJMT, AI, 104563/2013, Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 05/02/2014, Data da publicação no DJE 12/02/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS - PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo”. (TJMT - AI, 97956/2010, Dra.Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 16/02/2011, Data da publicação no DJE 24/02/2011). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) O STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. omissis; A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) Inquestionável, assim, que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, motivo pelo qual filio-me à tese da possibilidade da referida penhora salarial. Com relação aos limites da referida penhora é de se destacar que o artigo 11 do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/90, prevê o limite de 30% a título de margem consignável para desconto em folha de pagamento. Desta feita, DEFIRO o pedido de penhora requerido pelo exequente no id. 120058630, até o percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria líquida recebida pelo Executado, assim: a) Deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito em execução; b) Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, comunicando-lhe a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado; c) No ofício deve ser consignado inclusive o valor da dívida perseguido através da referida penhora e a necessidade de depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito até o limite da execução. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:46
Publicação
24/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o exequente para manifestar nos autos nos termos da decisão (id.108836009), no prazo de 10 (dez) dias.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:47
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:47
Publicação
04/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu requerendo a juntada do IRPF da executada para manifestação (id.111589160). Verifico dos autos que o respectivo extrato foi juntado no id.108836038, contudo não havia sido disponibilizado devido ao sigilo. Desta feita, foi habilitada a visualização do documento restritamente às partes do processo em decorrência da Lei de Sigilo Fiscal. Intime-se o exequente para manifestar nos autos nos termos da decisão (id.108836009). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:21
Mero expediente
02/05/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:11
Publicação
28/02/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada no id.10883609, em documento no qual se estabelece o sigilo.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:49
Decurso de Prazo
24/02/2023, 06:40
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:54
Publicação
06/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS
executada: Outrossim,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS. A parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (id. 106424730). Pois bem. Verifico que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora online realizada, porém permaneceu inerte (id. 108800874). Destarte, não havendo impugnação ao bloqueio online, o levantamento dos valores pelo exequente é à medida que se impõe. Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente aos valores penhorados no id. 105678683, conforme os dados bancários indicados (id. 107170568). Ademais, defiro o pedido de consulta e penhora de bens da parte executada através do convênio RENAJud. Destaco que a referida consulta NÃO logrou êxito em localizar veículos registrados em nome da parte defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJud, ao que DETERMINO: Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:25
Publicação
23/01/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora realizada no Sisbajud (bloqueio judicial) no id 105171543, para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:37
Publicação
05/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS, na qual a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem. Desta feita, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores (id. 10466559) e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 21.238,42 e a resposta seguirá anexa à presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Não havendo bloqueio de valores, ainda que parciais, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos e/ou extinção do feito, conforme a situação exigir. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art. 205, §2º do CPC/15
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:44
Publicação
10/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005188-16.2021.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: CLEIDIANA ALVES ROCHA FARIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da diligência. Havendo interesse na obtenção de endereço e sendo informado endereço diverso daquele existente nos autos, proceda-se imediata citação/intimação da parte requerido/executada. Havendo interesse na busca de ativos financeiros online (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou bens de natureza diversa (INFOJUD) remeta-se concluso para análise. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:57
Mero expediente
08/11/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
26/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:11
Publicação
10/05/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:42
Publicação
23/03/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:15
Mero expediente
21/03/2022, 14:15
Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:20
Petição (Embargos Execução)
15/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:05
Publicação
25/01/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2022, 19:40
Documento (Petição (outras); Certidão)
20/01/2022, 08:33
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
17/01/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:05
Publicação
08/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:42
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
05/05/2021, 18:34
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:53
Publicação
13/04/2021, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))