Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 1007159-90.2020.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 208394138) para o redirecionamento da presente Execução de Título Extrajudicial em face da pessoa física do titular da empresa executada, EMMANUEL ROMERO CAVALHEIRO, CPF nº 891.148.681-72. A parte sustenta que, por se tratar de empresário individual e diante da informação de baixa do CNPJ, o patrimônio da pessoa física responde diretamente pela dívida, não havendo separação patrimonial. Requereu, ato contínuo, a realização de buscas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e de veículos via RENAJUD, em nome da pessoa física. É o necessário. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionar os atos executórios para o patrimônio pessoal do titular da empresa individual executada. A análise dos autos revela que a executada, E R CAVALHEIRO - ME, foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (IDs 193511604 e 193512179), mas deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução, conforme certificado no ID 196867096. Posteriormente, a parte exequente demonstrou que a empresa individual teve seu CNPJ baixado (ID 208394138), o que, na prática, extingue sua existência formal para fins fiscais. O pedido de redirecionamento merece acolhimento. O instituto jurídico do empresário individual, disciplinado a partir do art. 966 do Código Civil, não cria uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos dos de seu titular. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) representa mera formalidade para fins tributários e de regularidade da atividade, mas não estabelece uma separação patrimonial. Em outras palavras, a empresa individual é a própria pessoa física exercendo atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a confusão patrimonial e a responsabilidade ilimitada do empresário individual pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade. Confira-se: “(...) A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.(...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1669328 PR 2020/0043367-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Aplicando essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a dívida contraída pela firma E R CAVALHEIRO - ME é, em essência, uma dívida da própria pessoa física de seu titular, EMMANUEL ROMERO CAVALHEIRO. A baixa do CNPJ apenas corrobora a necessidade de direcionar os atos de constrição contra o patrimônio da pessoa natural, que sempre foi a verdadeira responsável pela obrigação. Portanto, o redirecionamento não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de mero reconhecimento da natureza jurídica do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para: DETERMINAR o redirecionamento da presente execução, para que passe a constar no polo passivo, juntamente com a empresa individual já qualificada, o seu titular EMMANUEL ROMERO CAVALHEIRO, CPF nº 891.148.681-72. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema. DETERMINAR, em consequência, que se proceda à consulta e à ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado EMMANUEL ROMERO CAVALHEIRO, CPF nº 891.148.681-72, por meio do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem ("teimosinha"), até a satisfação do crédito exequendo. DETERMINAR, outrossim, a consulta de veículos em nome do mesmo executado via sistema RENAJUD, com a consequente ordem de restrição de transferência sobre os veículos porventura encontrados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito