Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000385-35.2020.8.11.0102..
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ERONDINA SCHIMITE
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por ERONDINA SCHIMITE, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A autora propôs esta ação, em razão de possível cobrança indevida de débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 533606676, no valor total de R$ 4.000,00, divididos em 60 prestações de R$ 112,80, cada uma, cuja obrigação, segundo a inicial, fora encerrada antes mesmo do ajuizamento desta ação. Houve deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da autora (ID. 137613458). Prima facie, a instituição financeira, ora ré, articulou preliminares. No mérito, obtemperou, dentre outras questões, ausência de falha na prestação de seus serviços, bem como inexistência de ato ilícito indenizável, por exercício regular de direito. Pontuou outros comentários. Finalmente, manifestou-se pela improcedência do pleito, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID. 137613459). A autora não replicou, embora intimada (ID. 147877988). Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório. Decido. De plano, verifica-se que a pretensão inicial encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pilar essencial da segurança jurídica, que se constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Analisando-se detidamente estes autos, constata-se que a pretensão exordial se limita unicamente à reparação civil regrada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se de premissa tal, extrai-se que o contrato sub judice fora firmado em 08/2013, tendo sido encerrado em 01/2015 e esta demanda fora ajuizada em 30 de julho de 2020. Conforme se vê, entre a data de liberação do crédito e o aforamento desta demanda já havia se ultrapassado o lapso temporal quinquenal. Assim considerando, merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida pela defesa, para se reconhecer que, ao tempo da propositura desta ação, a pretensão vestibular já se encontrava fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição. Consequentemente, extingo este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos, no percentual de 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Digesto Procedimental Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se, desde logo, sobre a possibilidade de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de eventuais embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), a qual poderá ser elevada em até 10%, na hipótese de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º). Havendo recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal e, decorridos os quais, com ou sem a manifestação, subam ao e. TJMT (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado eletronicamente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito