Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003875-98.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
EXECUTADO: EVERSON DOS SANTOS DAMASCENO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA., em face de EVERSON DOS SANTOS DAMASCENO. Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor executado, nos termos do art. 827 do CPC (Id. 78138364). Expedido o mandado de citação (Id. 94488964), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência em 27/09/2022, com a citação pessoal do executado (Id. 96313097). Certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos à execução (Id. 103848432), a exequente foi intimada para se manifestar (Ids. 103851741 e 107868906), ocasião em que requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade teimosinha e RENAJUD (Id. 110032434). O Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e a pesquisa via RENAJUD (Id. 130251381). Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, o extrato demonstrou resultado negativo, sem bloqueio de valores em nenhuma das instituições financeiras consultadas (Id. 131969591). A pesquisa via RENAJUD igualmente não localizou veículos em nome do executado (Id. 131969592). Sequencialmente, a exequente peticionou reiterando o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha (Id. 135884417). O Juízo determinou a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das guias correspondentes, no prazo de 15 dias (Ids. 196542245 e 196547559), a qual assim o fez (Ids. 200867362; 200867374 e 200867375). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 21.166,51 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), na modalidade teimosinha. Deve haver reiteração programada e bloqueios “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Frisa-se que a modalidade teimosinha, como dito, reitera a busca pelo prazo descrito, sendo assim, somente após esse período o resultado será juntado aos autos. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, INTIME-SE a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com o resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito