Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008047-83.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MARIA GLEICIELE FORTUNATO DA PALMA, PATRICK IZALBERTI PEREIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO, em face de MARIA GLEICIELE FORTUNATO DA PALMA e PATRICK IZALBERTI PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 54423272. Citada a parte executada Maria Gleiciele Fortunato da Palma, conforme certidão ao Id. 67381154. A parte exequente pugnou, ao Id. 164083899, pela busca de bens penhoráveis por meio do sistema RENAJUD. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em detida análise dos autos, observa-se que o executado Patrick Izalberti Pereira ainda não foi citado. Por conseguinte, ante a ausência de citação regular do executado nos presentes autos, INDEFIRO o pedido de busca de bens penhoráveis de sua titularidade. Todavia, com relação à executada Maria Gleiciele Fortunato da Palma, devidamente citada, DEFIRO a restrição on line a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária ou comunicação de venda, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário e/ou de terceiro. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito e à citação do executado Patrick Izalberti Pereira, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito