Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008435-83.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: BELIVE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BELIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. Narra a exequente que, no exercício de sua atividade empresarial voltada ao comércio atacadista de produtos hospitalares, forneceu à executada as mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas aos autos (Id. 53820307), regularmente entregues, conforme comprovantes de transporte juntados no Id. 53820300. Sustenta que, apesar da efetiva entrega dos produtos, a executada deixou de adimplir os valores correspondentes às duplicatas mercantis n. 24947/1NFE, 25234/1NFE, 25348/1NFE e 25506/1NFE, emitidas entre 16/10/2017 e 31/10/2017, com vencimentos originais compreendidos entre 15/11/2017 e 30/11/2017, posteriormente protestadas perante o 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop/MT em 10/04/2019 (Ids. 53820307 e 53820310). Aduz que os títulos executivos encontram-se revestidos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, informando que o débito, atualizado até setembro de 2020, perfazia o montante de R$ 115.740,52, conforme memória de cálculo encartada no Id. 53820310. Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada para pagamento da dívida no prazo legal, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, reduzidos à metade em caso de pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (Id. 54876155). A citação foi regularmente efetivada (Ids. 60541675 e 60541680), sobrevindo certificação do decurso do prazo sem pagamento voluntário do débito e sem oposição de embargos à execução (Id. 67711273). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Id. 67712809), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 75556138. Em razão da ausência de impulso processual, foi determinada nova intimação da exequente para promover o regular andamento da execução (Id. 75556138). Em resposta, a parte autora requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, informando que o débito atualizado correspondia ao montante de R$ 122.548,29 (Ids. 82340304 e 82340306). Na sequência, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 131687040), contudo, a diligência restou infrutífera, sem localização de valores passíveis de constrição (Ids. 132011333 e 132011334). Posteriormente, a exequente requereu novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, informando atualização do débito para R$ 192.823,80 (Id. 133706836). Por meio da decisão encartada no Id. 193971127, este Juízo indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD, diante da ausência de lapso temporal razoável desde a última tentativa infrutífera, realizada apenas 34 dias antes. Em contrapartida, deferiu as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. As diligências realizadas localizaram 02 (dois) veículos Renault/Master, placas QBJ6321 e QBJ6331, ano/modelo 2014/2015, registrados em nome da executada, ambos já gravados com restrições de circulação e transferência oriundas de outros processos judiciais (Ids. 193971135 e 193973293). Diante disso, determinou-se a intimação da exequente para manifestar eventual interesse na penhora dos referidos bens ou indicar outros passíveis de constrição. Em seguida, a exequente informou que as medidas constritivas anteriormente adotadas restaram infrutíferas e que os veículos localizados via RENAJUD já se encontram submetidos a constrições em outros feitos. Aduziu, ainda, que a executada mantém vínculo contratual com a UNIMED NORTE DE MATO GROSSO — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ n. 73.967.085/0001-55, da qual aufere repasses mensais decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares vinculados a convênios de saúde. Sustenta que referidos valores possuem natureza eminentemente privada, não se submetendo às hipóteses legais de impenhorabilidade, razão pela qual requereu a penhora mensal de 20% dos valores repassados pela UNIMED à executada, até o limite do débito atualizado de R$ 220.218,38, bem como a expedição de ofício à cooperativa para que proceda ao depósito judicial das quantias constritas. Em seguida, os autos vieram CONCLUSOS para deliberações. É o relatório. Decido. No caso em exame, a exequente sustenta que a executada — FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP — mantém vínculo contratual com a UNIMED NORTE DE MATO GROSSO — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, auferindo repasses mensais decorrentes de atendimentos prestados por meio de convênios médicos. Sustenta, ainda, que referidos valores constituiriam receita de natureza privada, não abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. De fato, o art. 833 do Código de Processo Civil elenca, em numerus clausus, as hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, não se incluindo, em tese, créditos decorrentes de contratos privados de prestação de serviços médico-hospitalares firmados com operadoras de plano de saúde. Todavia, embora juridicamente admissível a penhora de créditos titularizados pelo executado perante terceiros, nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil, a adoção da medida pressupõe demonstração mínima da efetiva existência da relação obrigacional e dos créditos cuja constrição se pretende. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de vínculo contratual entre a executada e a UNIMED NORTE DE MATO GROSSO, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento apto a evidenciar a efetiva existência dos supostos repasses financeiros, sua periodicidade, liquidez, exigibilidade ou mesmo a titularidade dos alegados créditos. Não foram juntados contratos, notas fiscais, comprovantes de repasses, extratos financeiros ou qualquer outro elemento minimamente idôneo capaz de conferir lastro probatório à medida constritiva pretendida. Assim, o deferimento da penhora postulada, nos moldes requeridos, acabaria por impor restrição patrimonial diretamente sobre pessoa jurídica estranha à relação processual executiva, sem demonstração concreta da existência de crédito titularizado pela executada perante a terceira indicada, circunstância incompatível com o devido processo legal e com a excepcionalidade das medidas constritivas incidentes sobre créditos perante terceiros.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora mensal de valores supostamente repassados pela UNIMED NORTE DE MATO GROSSO — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, indicando, se o caso, meios executivos concretos e adequados à satisfação do crédito. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito