Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012480-84.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BN DIAMANTE TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: L FERREIRA FILHO AGRONEGOCIO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BN Diamante Transportes Ltda. em face de L Ferreira Filho Agronegócio, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.816,85, decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (soja em grãos). A execução foi instruída com duplicata mercantil devidamente protestada, acompanhada de fatura, CT-es, comprovantes de descarga, bem como documentos que demonstram a efetiva prestação dos serviços e a ciência do executado acerca do débito. Regularmente processado o feito, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de ausência de aceite da duplicata e suposta inexigibilidade do crédito, pugnando pela extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da exceção, ao argumento de que a duplicata protestada, acompanhada da prova da prestação do serviço, constitui título executivo extrajudicial plenamente válido, nos termos da Lei nº 5.474/68 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional no processo executivo, admitida pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias como nulidade do título, ilegitimidade das partes, prescrição ou ausência de pressupostos processuais, desde que demonstradas de forma inequívoca por prova pré-constituída. Assim, alegações que demandem análise aprofundada do conjunto fático-probatório ou produção de provas são incompatíveis com a via eleita. 2. Da existência e exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso concreto, a execução está lastreada em duplicata mercantil protestada, acompanhada de documentação idônea que comprova a prestação efetiva do serviço de transporte, notadamente CT-es e comprovantes de descarga. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente quando estiver protestada; acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço; e não houver recusa formal e tempestiva do sacado. Todos esses requisitos encontram-se atendidos no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de aceite não retira a força executiva da duplicata, desde que presentes o protesto regular e a prova da relação jurídica subjacente, como ocorre nos autos. Além disso, os documentos acostados evidenciam que o executado tinha plena ciência do débito, inclusive reconhecendo a obrigação em tratativas extrajudiciais, circunstância que reforça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Dessa forma, não há qualquer vício capaz de macular a validade do título ou de afastar a exigibilidade da obrigação. 3. Inadequação das alegações defensivas na via eleita As alegações deduzidas pelo executado limitam-se a questionamentos genéricos acerca da exigibilidade do título, sem demonstração inequívoca de nulidade, inexistência do crédito ou extinção da obrigação. Eventual insurgência quanto ao mérito da obrigação ou à própria relação jurídica subjacente demandaria dilação probatória, o que é manifestamente incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada, se for o caso, por meio de embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, a exceção apresentada não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo hígida a execução. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. CERTIFIQUE-SE nos autos o trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o regular prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.