Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1012677-39.2023.8.11.0040..
REU: PASINI & PASINI LTDA - ME, RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, ELIANA SANCHES PEREIRA
AUTOR(A): ELIZEU CARLOS DOMINGOS, EMERSON CARLOS DOMINGOS, EVERTON CARLOS DOMINGOS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZEU CARLOS DOMINGOS, EMERSON CARLOS DOMINGOS e EVERTON CARLOS DOMINGOS em face de PASINI & PASINI LTDA - ME, RODOVIVA TRANSPORTES LTDA e ELIANA SANCHES PEREIRA. Os autores alegam que são filhos de CARLOS ROBERTO DOMINGOS, falecido em 17/04/2023 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-163, km 756, em Sorriso/MT. Narram que o veículo caminhão DAF/XT FTT 530, placa RRT-9B27, conduzido pela terceira ré e de propriedade das duas primeiras rés, invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, causando seu óbito no local. Por tais motivos, pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos igualmente entre os três autores e danos materiais correspondente à pensão mensal de R$ 3.000,00 (ou 2,27 salários mínimos), dividida em 33,33% para cada autor, até 21/10/2039 (quando a vítima completaria 76 anos). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça e dispensa da audiência de conciliação prévia. A requerida PASINI & PASINI LTDA - ME apresentou contestação (ID 196120336), denunciando à lide as seguradoras ARUANA SEGURADORA S.A. e AIG SEGUROS DO BRASIL S.A., com as quais mantém apólices de seguro RCF-V (1º e 2º riscos) e a necessidade de apuração acerca da responsabilidade da condutora do veículo segurado. No mérito, manifesta-se pela improcedência dos pedidos. Discorre sobre a ausência de provas quanto à dependência econômica dos autores e os rendimentos do falecido. Impugna o valor postulado a título de danos morais e aponta a necessidade de compensação de valores pagos pelo DPVAT. Na sequência, a demandada RODOVIVA TRANSPORTES LTDA contestou (ID 196421403), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é proprietária do veículo nem empregadora da condutora. No mérito, seguiu os mesmos argumentos da primeira ré. Por fim, a denunciada ARUANA SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 222256777), aceitando a denunciação à lide, mas requerendo observância aos limites contratuais da apólice e interpretação restritiva do contrato de seguro. No mesmo sentido foi a manifestação da denunciada AIG SEGUROS DO BRASIL S.A. que contestou (ID 220345777) também aceitando a denunciação, mas ressaltando que sua apólice opera como 2º risco (excesso), somente sendo acionada após esgotamento da apólice de 1º risco. Impugnou os valores pleiteados e a sustentou a necessidade e comprovação de dependência econômica. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 222256777), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É O BREVE RELATÓRIO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RODOVIVA TRANSPORTES LTDA A ré RODOVIVA TRANSPORTES LTDA arguiu ilegitimidade passiva, alegando não ser proprietária do veículo causador do acidente nem empregadora da condutora. Compulsando os autos, verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) indica como proprietária a empresa PASINI & PASINI LTDA (ID 131890238), o veículo, contudo, ostentava adesivos da empresa RODOVIVA TRANSPORTES LTDA no momento do acidente, conforme fotografias do Boletim de Ocorrência. Afirmam os autores que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, pertencendo ao Sr. Tadeu Pasini, e atuam no mercado como se fossem uma única empresa. A questão da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária entre as empresas constitui matéria de mérito, não sendo passível de apreciação em sede de preliminar de ilegitimidade passiva. Dito isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, devendo a questão do grupo econômico e responsabilidade solidária ser apreciada no mérito. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS SEGURADORAS A denunciação à lide das seguradoras ARUANA SEGURADORA S.A. e AIG SEGUROS DO BRASIL S.A. foi deferida por decisão anterior (ID 214819100). Ambas as seguradoras aceitaram a denunciação, apresentando contestação e integrando a lide secundária. Portanto, as seguradoras respondem solidariamente com a ré denunciante, nos limites das respectivas apólices, observadas as coberturas contratadas. Quanto à AIG SEGUROS DO BRASIL S.A., sua apólice opera como 2º risco (excesso), conforme cláusulas contratuais apresentadas, sendo acionada apenas após esgotamento da apólice de 1º risco (ARUANA). Assim, não havendo outras questões a serem apreciadas ou irregularidades a ser expurgada, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo à delimitação dos pontos controvertidos, que orientarão a instrução probatória: a) a culpa pelo acidente, se houve culpa exclusiva da condutora ré (invasão de pista contrária) ou culpa concorrente/exclusiva da vítima; b) a dinâmica em que ocorreu o acidente; c) a responsabilidade das requeridas em indenizar os autores; d) a existência de grupo econômico entre as requeridas e a existência de responsabilidade solidária; e) a dependência econômica dos autores em relação ao falecido e os rendimentos auferidos pela vítima; f) termo final do pensionamento e o percentual; g) configuração do dano moral e o quantum indenizatório; h) prejuízo de outros pontos controvertidos a serem sugeridos pelas partes. Ressalto também que, os meios de prova admitidos em questão serão documental, testemunhal e pericial. Nos termos do art. 357, III do CPC, o ônus da prova deve observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de Junho de 2026, às 13h30min ocasião em que, além do depoimento pessoal, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM5OTAzYzEtMDJkMy00YmFhLWJhMWItOGUzZWY1NDMxMmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22db48acff-f93f-4d35-a55d-f448f706aef3%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sugerir outros pontos controvertidos, especificar as provas pretendidas, e, principalmente, declinar eventual interessa na produção de prova pericial, oportunidade em que os autos devem retornar imediatamente conclusos para nomeação de perito e conclusão da prova previamente a audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.