Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012533-65.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA BATISTA, ANTONIO JOSE MOLINA DE CASTRO
Vistos etc. Sobreveio aos autos manifestação da parte executada informando que mesmo após a celebração de acordo entre as partes permanece com apontamento indevido junto ao SERASA, razão pela qual pugna pela baixa imediata da restrição (Id. 223619752). Observa-se, contudo, que a insurgência da executada está relacionada à anotação de distribuição de ação judicial, informação esta que não se confunde com anotação restritiva de crédito e que constitui informação pública decorrente da distribuição do processo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL NO SERASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de tutela provisória de urgência, visando à exclusão de anotação referente a ação de execução nos órgãos restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas, e sem aguardar audiência em ação que discute relação jurídica entre as partes; (ii) se é lícita a anotação automática da existência de ação judicial nos cadastros da Serasa, ainda que o débito esteja sendo discutido judicialmente. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado é autorizado pelo art. 355, I, do CPC, quando a controvérsia for exclusivamente de direito e não houver necessidade de outras provas. 5. A anotação judicial em banco de dados de crédito decorre de convênio institucional, é automática e não depende de provocação da parte credora, estando amparada no princípio da publicidade dos atos processuais (CF/1988, art. 5º, LX). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito e a produção de provas for desnecessária. 2. É lícita a anotação automática da existência de ação executiva nos cadastros do Serasa, por se tratar de informação pública decorrente da distribuição processual e não de inscrição por inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21.6.2021, DJe 29.6.2021; TJ-MG, AI 24493574120228130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câm. Cív., j. 2.5.2023; TJ-RS, Apelação 50454225220228210010, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câm. Cív., j. 27.8.2024. (N.U 1000626-57.2020.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025) No caso, considerando que as partes celebraram acordo e o feito foi extinto pelo pagamento do débito, OFICIE-SE ao SERASA para que, no prazo de 05 dias, promova a baixa da informação, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a coleta de informação acerca de demandas judiciais é feita pelo referido órgão independentemente de manifestação do credor. Após, ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.