Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012561-33.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ALEX SANDRO CAOVILLA
EXECUTADO: DARLISSON QUEIROZ PEDROZA
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a certidão do Oficial de Justiça (ID 226303120) noticia a impossibilidade de penhora dos bens indicados pelo executado, uma vez que o veículo não foi localizado no endereço informado e o imóvel indicado encontra-se ocupado por terceiro, que alega tê-lo adquirido em 2023, apresentando, inclusive, matrícula diversa da informada nos autos. A indicação de bens inexistentes, de paradeiro desconhecido ou que não pertencem ao executado configura, em tese, conduta omissiva e comissiva que embaraça a efetivação da penhora, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Esclareça as divergências apontadas na certidão do Oficial de Justiça; b) Indique o paradeiro exato do veículo e a situação dominial atualizada do imóvel, ou apresente novos bens à penhora, observando a ordem de preferência legal (art. 835, CPC). Fica a parte executada desde já ADVERTIDA de que o descumprimento do dever de indicar bens e seus respectivos paradeiros, ou a prestação de informações inverídicas, ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.