ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
SILAS LUCAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/MT 27337·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/MT 27337·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:15
Documento
15/01/2024, 08:18
Remessa (outros motivos)
30/12/2023, 03:23
Definitivo
29/11/2023, 10:03
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:12
Publicação
21/11/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SILAS LUCAS DA SILVA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1022001-84.2022.8.11.0041
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SILAS LUCAS DA SILVA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1022001-84.2022.8.11.0041
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:40
Expedida/certificada
16/11/2023, 13:40
Expedição de documento
16/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:39
Documento
16/11/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com tais considerações, diante da ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO do Recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora.
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:17
Publicação
16/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:06
Expedição de documento
15/06/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SILAS LUCAS DA SILVA
Processo n. 1022001-84.2022.8.11.0041
Trata-se de demanda em que decorreu o prazo para manifestação da parte autora. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação. Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 16:14
Ausência de pressupostos processuais
14/06/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 20:20
Ato ordinatório
12/06/2023, 20:19
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:35
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:50
Expedição de documento
30/05/2023, 16:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 08:32
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:56
Expedição de documento
12/05/2023, 17:56
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:36
Publicação
04/04/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido retro, proceda-se à retificação dos autos, intimando-se, após, a parte exequente para promover o andamento processual devido indicando o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 18:32
Expedição de documento
31/03/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 10:06
Decurso de Prazo
20/12/2022, 10:40
Expedição de documento
30/11/2022, 16:13
Documento
29/11/2022, 17:38
Documento
22/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
06/11/2022, 04:37
Expedição de documento
01/11/2022, 14:09
Ato ordinatório
31/10/2022, 15:32
Expedição de documento
28/09/2022, 16:31
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:53
Decurso de Prazo
07/09/2022, 08:03
Expedição de documento
06/09/2022, 16:57
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:48
Expedição de documento
09/08/2022, 14:52
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:50
Publicação
08/08/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade (§ 1º, art. 827, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, o meirinho procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e o seu depósito, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo ser juntado aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação da executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias). Não sendo localizada a parte devedora, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), cabendo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citá-la com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Intimem-se e cumpra-se.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 16:29
Expedição de documento
04/08/2022, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 16:29
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:41
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se.