Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014251-52.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ALESSANDRA SOUTO SCARPATT, ADILSON NOGUEIRA DEMARQUI
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após diligências infrutíferas para localização de bens de maior liquidez, a exequente requereu a constrição de semoventes registrados em nome da executada Alessandra Souto Scarpatt, providência deferida, com determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação (ID 212340626), à vista das informações prestadas pelo INDEA/MT, que apontaram saldo de 132 bovinos vinculados ao CPF da executada e à propriedade “Sítio Nossa Senhora Medalha Milagrosa”, no Município de Nobres/MT (ID 208553302). Na sequência, a executada postulou a destituição do encargo de depositária, afirmando não deter a posse dos semoventes há mais de sete anos e invocando litígio anterior na Comarca de Arenápolis (ID 212961870). O pedido de desconstituição da penhora foi indeferido, mantendo-se a constrição e determinando-se que, no cumprimento do mandado, fosse realizada constatação do número de semoventes e do proprietário da área onde estariam registrados perante o INDEA/MT (ID 213866399). O mandado, todavia, retornou com certidão detalhada do Oficial de Justiça, no sentido de que não foram localizados semoventes no imóvel, consignando-se, ainda, que a executada teria informado haver deixado os animais aos cuidados de terceiro (“Zé Rubens”), o qual teria “consumido o gado”, bem como que não soube indicar o paradeiro ou a existência atual do rebanho, tendo vizinhos igualmente afirmado inexistirem animais sob sua posse, detenção ou guarda (ID 219121198). Diante desse cenário, a exequente requereu providências para esclarecimento minucioso dos fatos, com indicação de datas e provas, precisamente para apurar se houve repasse a terceiros e eventual tentativa de frustração da execução, apontando contradição objetiva entre o saldo constante do sistema do INDEA/MT (ID 208553302) e o conteúdo da certidão do Oficial de Justiça (ID 219121198), além da narrativa defensiva de ausência de posse desde 2018 (ID 212961870), postulando que a executada seja instada a detalhar o contexto e a documentalidade dos acontecimentos (ID 219887558). Pois bem. O estado atual dos autos não autoriza, por si só, afirmar que tenha havido venda ou repasse de semoventes a terceiros, nem, em consequência, concluir pela ocorrência de fraude à execução. Até o momento, há, de um lado, informação administrativa de “saldo atual” de 132 bovinos vinculados ao CPF da executada e à exploração cadastrada, com comunicação de estoque datada de 14/05/2025 (ID 208553302), e, de outro, a constatação judicial de ausência de animais no local indicado e a notícia, prestada pela própria executada, de que terceiro teria se apropriado/consumido o rebanho, sem indicação do destino ou comprovação documental imediata (ID 219121198), além da alegação defensiva de não posse há anos (ID 212961870). Essa divergência é relevante, porque impacta diretamente a efetividade da execução e a higidez do ato constritivo, exigindo reconstrução fática segura, com base em prova documental verificável e cronologia precisa. Nessas condições, é imprescindível apurar, termo a termo, as datas e os títulos formais de eventual movimentação do rebanho (GTA, notas fiscais, comunicações oficiais, transferências entre explorações, abates, vendas, baixas, extratos de movimentação e histórico do saldo), bem como identificar destinatários, propriedades de destino e responsáveis por eventuais atos de disposição, especialmente no intervalo compreendido entre a comunicação de estoque de 14/05/2025 e a diligência negativa de 28/12/2025 (ID 208553302; ID 219121198). Somente com esses elementos será possível deliberar, com segurança, sobre eventual frustração da execução, responsabilização processual por ato atentatório à dignidade da justiça, e medidas constritivas e coercitivas proporcionais para preservação do resultado útil. DETERMINO, portanto, a intimação da executada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos completos, objetivos e documentalmente comprovados acerca do destino dos semoventes registrados em seu nome no INDEA/MT, especificando, com datas, a partir de quando os animais teriam deixado sua posse, por qual negócio ou fato (venda, entrega a terceiro, confinamento, arrendamento de pasto, transferência de exploração, abate, perda, furto/roubo, ou outro), indicando nomes completos, CPF/CNPJ e endereço dos terceiros envolvidos, bem como juntando todos os documentos pertinentes, especialmente GTAs emitidas/recebidas, notas fiscais, contratos, recibos, comprovantes de transporte, comunicações ao INDEA/MT, boletins de ocorrência e peças essenciais da ação judicial que alega ter ajuizado contra o referido terceiro, de modo a permitir conferência cronológica e validação externa da narrativa (ID 219121198; ID 219887558). ADVERTO que a ausência de esclarecimentos idôneos, a prestação de informações evasivas, ou a não juntada de documentos mínimos capazes de conferir lastro à narrativa, poderá ensejar a adoção de medidas executivas necessárias à efetividade do processo, inclusive a análise de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras providências cabíveis, conforme o resultado das diligências e o contraditório. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao INDEA/MT, requisitando que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório completo e detalhado, com histórico cronológico, do saldo e das movimentações de semoventes vinculados ao CPF da executada Alessandra Souto Scarpatt e à exploração/propriedade “Sítio Nossa Senhora Medalha Milagrosa”, abrangendo, no mínimo, o período de 01/01/2024 até a presente data, com indicação de todas as GTAs emitidas, entradas e saídas registradas, transferências entre explorações, eventuais baixas por abate, mortalidade, venda, e identificação dos destinatários e das propriedades de destino, bem como esclarecendo se houve alteração do saldo após a comunicação de estoque de 14/05/2025 e quais eventos a justificaram (ID 208553302). Caso o órgão disponha de extrato de movimentação ou funcionalidade equivalente no SINDESA, que o documento seja encaminhado em sua integralidade, com autenticação/validação oficial. Com as respostas, voltem-me conclusos para deliberação específica sobre a efetividade da constrição, eventual necessidade de medidas de preservação do resultado útil e, se cabível, apuração de atos de disposição incompatíveis com a execução, à luz dos elementos documentais obtidos e do contraditório. INTIMEM-SE. OFICIE-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito