Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003861-86.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ANDERSON DE MOURA DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS em face de ANDERSON DE MOURA DE OLIVEIRA. Partes qualificadas no feito. O exequente pugna pela desistência da execução, visto que não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora, 183667817. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Conforme o acima delineado, a parte exequente manifestou desistência da ação. Nesse norte, ante a desistência do autor, a extinção dos autos é a necessária medida de direito. Gize-se pela desnecessidade de condenação em honorários, na esteira do posicionamento mencionado pelo exequente (REsp. 1.675.741): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)” Destaquei. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente, com fulcro no art. 90, caput, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito