Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035927-96.2015.8.11.0041..
REU: MODDA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, KLEBER AUGUSTO BACCARIN, VIVIANNY IACONO ROMAO BACCARIN
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. O processo foi extinto após homologação de acordo. Remanesce nos autos a pendência de restituir o valor bloqueado via SISBAJUD. A parte requerida apresentou conta para liberação da quantia. É o relato. Em consulta ao SISBAJUD foi verificado que o banco não cumpriu integralmente a ordem de transferência, pelo que parte dos valores permaneceram apenas bloqueados. Assim, nesta oportunidade foi protocolada no sistema ordem de desbloqueio (consoante anexo) - R$ 43.283,25. Em consulta ao SISCONDJ foi constada a transferência do valor total de R$ 175.548,98 (consoante anexo). Assim, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do requerido, no valor de R$ 175.548,98 (cento e setenta e cinco reais quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 174573440. Consigno que a expedição fica condicionada a constatação da titularidade da conta informada, quer se dizer, deve a conta pertencer a algum dos requeridos (seja pessoa física ou jurídica), sendo obstada liberação a terceiro. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, nada mais havendo que se tratar, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito